
Parecer 5260/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1693/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2024, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra para pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, síndrome de Down e doenças raras. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O projeto original pretende promover alterações na Lei nº 13.462, de 9 de junho de 20008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra as pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, síndrome de Down e doenças raras.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) entendeu ser cabível a apresentação do Substitutivo nº 01/2024, ora em apreciação, ajustando a ementa e ampliando a situação dos egressos dos serviços de acolhimento institucional, para incluir expressamente os egressos da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE e instituições assemelhadas.
Assim, com o texto consolidado pelo Substitutivo nº 01/2024, a proposta apresenta uma nova redação para o artigo 1º da Lei nº 13.462/2008, conforme quadro abaixo.
Atual redação da Lei nº 13.462/2008 |
Redação proposta pelo Substitutivo nº 01/2024 |
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco, ou de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional destinados a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho ou a trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. ............................................................................................................................
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Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverão utilizar-se, preferencialmente, de mão-de-obra composta por trabalhadores: (NR) I - egressos dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco; (AC) II - inscritos em programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho; (AC) III - resgatados em condições análogas à escravidão; (AC) IV - com deficiência, transtorno do espectro autista, síndrome de Down e doenças raras; e (AC) V - egressos do serviço de acolhimento institucional e/ou socioeducativo de crianças e adolescentes. (AC) .................................................................................................................................................................... |
§ 4º Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização. |
§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se: (NR) I - trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão: aqueles que foram submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização; (AC) II - pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista ou síndrome de Down: aquelas assim definidas em legislação própria, em especial no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC) III - pessoas com doenças raras: aquelas diagnosticadas com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante, previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença (CID); e (AC) IV - egressos do serviço de acolhimento institucional e/ou socioeducativo de crianças e adolescentes: aqueles que tenham sido encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional ou que tenham cumprido medida socioeducativa em programas da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, ou instituições assemelhadas.’ (AC) |
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O autor da proposição original, Deputado Eriberto Filho, expôs seus argumentos favoráveis ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 1693/2024, nos seguintes termos:
A medida que tem por finalidade contribuir para a construção de uma sociedade pernambucana livre, justa e solidária, por meio da inclusão de pessoas com tais condições de saúde, enquanto mão-de-obra das empresas contratadas pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Trata-se, portanto, de um projeto de lei ordinária com a finalidade de funcionar como mecanismo indutor da participação plena desses sujeitos na sociedade pernambucana, de forma que possam contribuir com o desenvolvimento de uma cultura de inclusão e aprendizado mútuo, no âmbito das repartições e órgãos estaduais.
Segundo o IBGE (por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD contínua), cerca de 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais de idade do país (ou 8,9% desse grupo etário) tinham algum tipo de deficiência.
Já a taxa de participação na força de trabalho dessas pessoas foi de apenas 29,2%, bem abaixo da taxa das demais (66,4%). Essa desigualdade é observada até mesmo entre os que possuem nível superior: 54,7% para pessoas com deficiência e 84,2% para as demais.
Nesse diapasão, percebe-se que a promoção de políticas específicas voltadas para garantir a empregabilidade dessas pessoas pode trazer benefícios significativos para tais segmentos vulneráveis da população, melhorando sua inclusão social e qualidade de vida.
A proposta valoriza a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o inciso III do artigo 1º da Constituição federal.
Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve o artigo 170, caput, da Carta Magna brasileira.
No plano estadual, o artigo 139 da Constituição pernambucana assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. E, para atender a estas finalidades, planejarão o desenvolvimento econômico, através, prioritariamente, do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos (parágrafo único, inciso I, alínea “b”).
Assim, pode-se afirmar que o substitutivo em examinação está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como encontra-se plenamente alinhado à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2024.
Histórico
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo