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Parecer 5266/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2205/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024, que, por sua vez, propõe permitir o ingresso e permanência de pessoas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024, de autoria do Deputado João Paulo.

O projeto original pretende autorizar o ingresso e a permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca portando alimentos para consumo próprio em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, de natureza pública ou privada, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Na apreciação da matéria, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2024, analisado a partir de agora neste parecer, visando a abarcar outra condição de saúde que impõe restrições alimentares, inclusive com risco de morte, qual seja, pessoas com alergia alimentar.

Assim, de acordo com o §2º do artigo 1º do substitutivo, o diagnóstico da doença celíaca ou da alergia alimentar deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo médico em que conste expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria Doença Celíaca ou Alergia Alimentar, conforme a “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID)”.

Consoante o artigo 2º da proposição, os alimentos para consumo próprio não podem apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo proibida a entrada de embalagens compostas por vidro e latas, utensílios perfuro-cortantes e produtos inflamáveis. Fica vedada também a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.

O artigo 3º discorre a respeito das penalidades previstas para os estabelecimentos ou promotores de eventos de natureza privada que descumpram o previsto na norma em questão: advertência, quando da primeira autuação de infração, e multa, a ser fixada entre mil reais e cinco mil reais, considerando o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da penalidade será aplicado em dobro.

Em seguida, o artigo 4º prevê que o descumprimento da norma, no caso de órgãos ou entidades de natureza pública, ensejará a responsabilização dos seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.

Por fim, o artigo 5º determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização e os demais aspectos para efetivar os preceitos da futura norma.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

Cabe destacar, de antemão, a importância da instituição de uma política estadual voltada às pessoas com doença celíaca ou alergia alimentar, assegurando não apenas a inclusão, como também o conforto e a saúde dessas pessoas, sem comprometer a segurança dos eventos realizados.

A doença celíaca, importante esclarecer, é uma condição autoimune em que a ingestão de glúten provoca uma resposta imunológica prejudicial ao organismo. Estima-se que no Brasil dois milhões de pessoas convivam com essa condição, embora a maioria não tenha o diagnóstico.

Nesse sentido, o autor da proposição, Deputado João Paulo, destaca, na justificativa anexa ao projeto, a relevância da iniciativa:

O tratamento da doença celíaca requer a adoção de uma dieta isenta de glúten, o que justifica a apresentação deste projeto de lei. Com efeito, a maior parte dos eventos esportivos, institucionais, culturais e de lazer disponibiliza opções alimentares limitadas, além de potencial contaminação cruzada com glúten. Nesse contexto, com o intuito de superar possíveis dificuldades, esta proposição permite que pessoas com doença celíaca possam ingressar nesses locais portando alimentos próprios. Acredita-se que a disciplina sugerida confere devida tutela jurídica, pois assegura o conforto e a saúde de celíacos, sem comprometer segurança dos eventos realizados.

Nesse diapasão, quanto ao mérito, a proposta valoriza a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. A medida encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).

Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve o artigo 170, caput, da Carta Magna brasileira.

No plano estadual, o artigo 139 da Constituição pernambucana assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. E, para atender a estas finalidades, planejarão o desenvolvimento econômico, através, prioritariamente, do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos (parágrafo único, inciso I, alínea “b”).

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.

Assim, pode-se afirmar que a proposta em tela está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como encontra-se plenamente alinhado à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024, de autoria do Deputado João Paulo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024.

Histórico

[17/12/2024 12:35:24] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 18:57:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 18:58:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 10:26:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.