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Parecer 5262/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1808/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Doriel Barros

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, que pretende alterar a Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1808/2024, de iniciativa do Deputado Doriel Barros.

A proposta legislava em comento almeja alterar a Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural.

Especificamente, o art. 1º do projeto acresce o art. 4º-A, bem como os incisos I a X à Lei nº 17.657/2022, conforme citação adiante:

"Art. 4º-A. São instrumentos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural: (AC)

I - a implementação de medidas de incentivo econômico destinadas à juventude rural, com o propósito de estimular a permanência do jovem no campo, tais como a criação de linhas de crédito específicas com condições favoráveis para jovens empreendedores rurais, além de incentivos fiscais para empreendimentos rurais liderados por jovens; (AC)

II - a promoção da organização produtiva da juventude rural por meio do fortalecimento do associativismo e cooperativismo, da agroindustrialização, da inserção em mercados públicos e privados, da diversificação das atividades e da garantia de trabalho; (AC)

 

III - o apoio a estruturação de redes de economia solidária de jovens rurais; (AC)

IV - a promoção de assistência técnica especializada direcionada à juventude rural; (AC)

V - a promoção da inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão rural e tecnologias aplicadas à agricultura, agroecologia, convivência com o semiárido e economia solidária nos currículos escolares das escolas rurais; (AC)

VI - o fomento à implementação de políticas de inclusão digital no meio rural, assegurando o acesso à internet e às tecnologias da informação e comunicação para a juventude rural, facilitando o acesso a informações, mercados e oportunidades de capacitação e desenvolvimento; (AC)

VII - a valorização da cultura, dos conhecimentos, dos saberes, dos hábitos e costumes da juventude rural, especialmente entre os quilombolas, indígenas e outros grupos de povos e comunidades tradicionais; (AC)

VIII - o apoio a projetos de infraestrutura produtiva e de comercialização para a juventude; (AC)

IX - a implementação de medidas específicas destinadas a fortalecer o protagonismo e a capacitação da juventude rural feminina; (AC)

X - o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e outros órgãos governamentais para viabilizar a implementação das ações previstas neste Plano." (AC).

Por fim, o art. 2º da proposição estabelece que seus dispositivos entrarão em vigor na data de sua publicação.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

Salienta-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) se pronunciou favorável à tramitação do PLO nº 1.808/2024, conforme Parecer nº 5.021, publicado em 11 de dezembro de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor, o projeto de lei em debate tem como objetivo criar condições que garantam aos jovens do campo pernambucano acesso à terra, ao território, ao trabalho, à renda, ao desenvolvimento e à formação, visando estimular sua permanência no campo.

Quanto à avaliação do mérito da matéria, entende-se que a proposição está alinhada ao inciso VII do artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece a ordem econômica baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos uma existência digna. Pois, a proposta atende ao princípio da redução das desigualdades regionais e sociais, ao buscar proporcionar oportunidades para os jovens do campo.

No âmbito da Constituição do Estado de Pernambuco, o projeto se alinha à alínea “c” do inciso I do artigo 139, que determina que o Estado deve promover o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e o bem-estar da população, tendo em vista que incentiva a fixação do homem no campo.

Ademais, os dispositivos acrescidos como instrumentos no Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, por meio deste projeto, buscam implementar políticas para incentivar a permanência da juventude no campo, especialmente por intermédio do empreendedorismo e do acesso a incentivos econômicos. Essas medidas fortalecem a agricultura familiar, geram emprego e renda e promovem a sustentabilidade, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico no meio rural.

Diante dos argumentos apresentados, não há impedimentos para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação vigente e possui um impacto positivo na economia estadual.

Portanto, considerando a relevância da medida, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[17/12/2024 12:26:52] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 18:52:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 18:55:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 10:22:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.