
Parecer 5256/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 379/2023 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do projeto de lei: Deputada Simone Santana
Autoria da emenda aditiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, que pretende estabelecer normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do estado de Pernambuco, como também à sua Emenda Aditiva nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 379/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e a sua Emenda Aditiva nº 01/2024, a cargo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta principal pretende estabelecer normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, a autora explica que “Telhados Verdes” representam a instalação de cobertura vegetal no topo de edificações, de modo a filtrar a radiação solar e drenar parte da água durante as chuvas, servindo, assim, para mitigar problemas socioambientais urbanos.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, deliberou pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2024, a fim de acrescentar a não aplicação da lei aos projetos de edificações já aprovados pelo órgão competente.
2. Parecer do relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
A iniciativa propõe que os projetos de edificações com mais de quatro pavimentos prevejam a implantação de "Telhado Verde" (artigo 1º da proposição principal). Essa estrutura é definida como revestimento de vegetação arquitetado sobre laje de concreto, cobertura, estacionamento ou piso de área de lazer, de modo a aprimorar o aspecto paisagístico da edificação e reduzir impactos socioambientais (§ 1º). Essa vegetação será, de preferência, nativa para resistir ao clima tropical, com as suas variações de temperatura e umidade (§ 2º).
A caracterização regular da cobertura como “Telhado Verde” dependerá do atendimento aos critérios de (i) impermeabilização; (ii) proteção contra raízes; (iii) drenagem; (iv) filtragem; (v) substrato; e (vi) vegetação, a serem especificados em regulamento (artigo 2º).
Como forma de incentivar a aplicação da nova estrutura e tornar públicos os modos de aplicação do “Telhado Verde” e os seus benefícios, o projeto prevê a elaboração de (i) estudos junto a organizações públicas ou privadas para a definição de padrões estruturais para sua implantação; e (ii) cursos e palestras para a divulgação de técnicas de implantação.
Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve o artigo 170 da Constituição Federal, que ainda preconiza a observância ao princípio da função social da propriedade (inciso III) e da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (inciso VI).
A Carta Magna também prescreve, em seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Iniciativas como esta em exame obviamente se alinham a esses preceitos, pois proporcionam a integração entre ambiente e cidade.
Na esfera estadual, o artigo 139 da Constituição pernambucana assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. E, para atender a estas finalidades, os entes devem proteger o meio ambiente (parágrafo único, inciso II), o que justifica o estabelecimento de normas que contribuam para a formação de centros urbanos ecologicamente equilibrados, e, por conseguinte, salubres à população.
Em outra perspectiva, a medida tem potencial para gerar externalidades positivas, promovendo benefícios mesmo entre aqueles agentes que não participem diretamente da relação econômica, o que minimiza eventual impacto nos custos de produção. Vale lembrar que, no município de Recife, já vigora norma que impõe a implantação de "Telhado Verde" como condição para aprovação de projetos de edificações habitacionais multifamiliares com mais de quatro pavimentos e não-habitacionais com mais de 400m² de área de coberta, por força da Lei Municipal nº 18.112/2015.
De qualquer forma, a Emenda Aditiva nº 01/2024 afastou a incidência da nova obrigatoriedade aos projetos de edificações aprovados antes do início da sua vigência (redação proposta ao artigo 5º), conferindo-lhe razoabilidade. A necessária regulamentação pelo Poder Executivo (artigo 6º renumerado pela proposição acessória) reforça esse aspecto, ao mesmo tempo em que se harmoniza com o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.
Por fim, quanto às sanções, o artigo 4º do projeto prevê, em caso de não-cumprimento, as seguintes penalidades: (i) negativa de licenciamento ambiental; (ii) negativa de licenciamento para edificações ou reformas; (iii) multa, fixada entre R$ 1 mil e R$ 100 mil, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência; além de (iv) outras sanções previstas em legislação própria.
Essa gradação de punições, além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, é suficiente para a internalização da nova conduta pelos agentes econômicos envolvidos, sem, contudo, interferir no equilíbrio de preços praticados.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas se coadunam com os preceitos da legislação e possuem efeito econômico favorável.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, como também da Emenda Aditiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, bem como da sua Emenda Aditiva nº 01/2024.
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