Brasão da Alepe

Parecer 5230/2024

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2205/2024, de autoria do Deputado João Paulo  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2205/2024, QUE PERMITE O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM DOENÇA CELÍACA OU COM ALERGIA ALIMENTAR PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO, EM EVENTOS ESPORTIVOS, INSTITUCIONAIS, CULTURAIS OU DE LAZER REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2205/2024, de autoria do Deputado João Paulo.

 

A proposição permite o ingresso e a permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A primeira comissão deliberou pela apresentação de Substitutivo, com vistas a ampliar o escopo da proposição, abarcando outra condição de saúde que impõe restrições alimentares, inclusive com risco de morte.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito dessa demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem-estar coletivo.

Isto posto, a proposição ora analisada permite o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica permitido o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, de natureza pública ou privada, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 1º Para fins desta Lei, entende-se por:

     I - eventos esportivos: competições, torneios e atividades esportivas, independente da modalidade ou nível de prática, realizados em ginásios, estádios, arenas, centros de treinamento, autódromos ou demais locais similares;

     II - eventos institucionais: encontros organizados por instituições acadêmicas, profissionais ou científicas, tais como conferências, seminários, congressos e simpósios, realizados em auditórios, centros de convenções, hotéis e instituições de ensino; e

     III - eventos culturais ou de lazer: toda forma de exposição ou apresentação artística, literária, musical, folclórica ou de entretenimento, realizada em teatros, cinemas, casas de espetáculo, museus, galerias, espaços de arte independentes, centros comunitários ou estabelecimentos semelhantes.

     § 2º O diagnóstico referido no caput deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo médico em que conste expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria Doença Celíaca ou Alergia Alimentar, conforme a “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID)”.

     Art. 2º Os alimentos para consumo próprio de que que trata o art. 1º não deverão apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo vedada a entrada de:

     I - embalagens compostas por vidro e latas;

     II - utensílios perfuro-cortantes; e

     III - produtos inflamáveis.

     Parágrafo único. Fica proibida a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.

     Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei por estabelecimentos ou promotores de eventos de natureza privada sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização dos seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

A doença celíaca é uma doença autoimune causada pela intolerância ao glúten, proteína encontrada no trigo, que possui como principal tratamento o cumprimento de uma dieta com total ausência de glúten. Já a alergia alimentar é caracterizada por uma reação alérgica a alguma substância presente no alimento ou bebida.

Dessa forma, as pessoas que possuem intolerância ao glúten ou alergia alimentar consomem produtos que muitas vezes não se encontram disponíveis em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, exigindo do poder público ações que permitam o acesso aos alimentos e bebidas permitidos em suas restritivas dietas. Diante dessa indisponibilidade, essas pessoas acabam sendo privadas de comparecerem a eventos, restringindo seus momentos de lazer e de interação social.

Assim sendo, a implementação dessa norma resguarda a segurança alimentar das pessoas que possuem intolerância ao glúten ou alergia alimentar, garantindo condições de acesso a eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2205/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2205/2024, de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[17/12/2024 12:47:09] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 18:57:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 18:58:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 09:16:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.