
Parecer 5223/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1070/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, PARA INSTITUIR MEDIDAS DE TERAPIA NUTRICIONAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, para instituir medidas de terapia nutricional.
O Projeto de Lei original buscava instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, um programa de terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA). Considerando a existência da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu cabível a apresentação de Substitutivo, a fim incorporar à norma já existente as disposições do Projeto de Lei inicialmente proposto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Isto posto, a proposição ora analisada a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, para instituir medidas de terapia nutricional, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 3º ...................................................................................
XX - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias; (NR)
XXI - acesso a espaços de lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às necessidades físicas e sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, quando tecnicamente possível; (NR)
XXII - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida; e (NR)
XXIII - avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC)
...............................................................................................
§11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC)
a) oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC)
b) promover a formação continuada de profissionais envolvidos; e (AC)
c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA. (AC)
..............................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigorar na data da sua publicação.”
A proposta prevê uma ampliação significativa dos direitos e garantias para pessoas com TEA, com ênfase na inclusão e no bem-estar social. A introdução de medidas que envolvem a terapia nutricional é de grande importância, pois reconhece a alimentação como um fator relevante para o tratamento e a qualidade de vida desse grupo.
Em um contexto mais amplo, a aprovação dessa alteração demonstra um avanço na construção de uma sociedade mais inclusiva e sensível às necessidades de uma parcela significativa da população, que muitas vezes é marginalizada. Ela reforça o compromisso do Estado de Pernambuco com a garantia de direitos fundamentais e a promoção de uma saúde pública de qualidade, acessível e focada na individualidade e nas necessidades específicas das pessoas com TEA.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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