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Parecer 5229/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2170/2024

Autoria: Deputado Gilmar Junior

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2170/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO, A FIM DE INCLUIR MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO À PRÉ-ECLÂMPSIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia.

 

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia.

Nesse sentido, a proposta assim estabelece:

Art. 1° A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. ficam estabelecidas medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos da pré-eclâmpsia entre gestantes, seguindo as seguintes diretrizes (AC)

I - promoção da educação e conscientização sobre a pré-eclâmpsia entre gestantes, familiares e profissionais de saúde, ofertando informações sobre os sinais de alerta para complicações na gravidez; (AC)

II - identificação precoce de gestantes em risco de desenvolver pré-eclâmpsia, por meio de triagem e acompanhamento contínuo, para que possam receber as medidas preventivas e maior vigilância materno-fetal já no primeiro trimestre de gestação; (AC)

III - implementação de protocolos clínicos para a prevenção e manejo da pré-eclâmpsia, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis; (AC)

IV - integração de ações entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo um fluxo contínuo e eficiente de cuidado às gestantes; e (AC)

V - monitoramento e avaliação periódica das ações implementadas, visando a melhoria contínua dos serviços prestados." (AC)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A pré-eclâmpsia é uma condição caracterizada por hipertensão arterial que surge, em geral, após a 20ª semana de gestação. Assim, a identificação precoce de gestantes nessa condição de risco e a implementação de protocolos clínicos adequados são estratégias fundamentais para a redução da incidência e dos impactos da pré-eclâmpsia.

Conforme justificativa, a presente proposta visa abordar de forma abrangente e integrada os diversos aspectos relacionados a pré-eclâmpsia, desde a educação e conscientização da população até a capacitação dos profissionais de saúde.

Assim sendo, fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de aprimorar a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, por meio da inserção de medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos dessa condição entre gestantes.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2170/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Nº 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[17/12/2024 12:40:42] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 18:56:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 18:56:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 09:24:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.