Brasão da Alepe

Parecer 5225/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2024

Autoria: Deputado Doriel Barros

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1808/2024 que Altera a Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.

 

A proposição altera a Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural.

 

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada tem o intuito de alterar a Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências com o intuito de estabelecer instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural. De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

Art. 4º-A. São instrumentos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural: (AC)

I - a implementação de medidas de incentivo econômico destinadas à juventude rural, com o propósito de estimular a permanência do jovem no campo, tais como a criação de linhas de crédito específicas com condições favoráveis para jovens empreendedores rurais, além de incentivos fiscais para empreendimentos rurais liderados por jovens; (AC)

II - a promoção da organização produtiva da juventude rural por meio do fortalecimento do associativismo e cooperativismo, da agroindustrialização, da inserção em mercados públicos e privados, da diversificação das atividades e da garantia de trabalho; (AC)

III - o apoio a estruturação de redes de economia solidária de jovens rurais; (AC)

IV - a promoção de assistência técnica especializada direcionada à juventude rural; (AC)

V - a promoção da inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão rural e tecnologias aplicadas à agricultura, agroecologia, convivência com o semiárido e economia solidária nos currículos escolares das escolas rurais; (AC)

VI - o fomento à implementação de políticas de inclusão digital no meio rural, assegurando o acesso à internet e às tecnologias da informação e comunicação para a juventude rural, facilitando o acesso a informações, mercados e oportunidades de capacitação e desenvolvimento; (AC)

VII - a valorização da cultura, dos conhecimentos, dos saberes, dos hábitos e costumes da juventude rural, especialmente entre os quilombolas, indígenas e outros grupos de povos e comunidades tradicionais; (AC)

VIII - o apoio a projetos de infraestrutura produtiva e de comercialização para a juventude; (AC)

IX - a implementação de medidas específicas destinadas a fortalecer o protagonismo e a capacitação da juventude rural feminina; (AC)

X - o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e outros órgãos governamentais para viabilizar a implementação das ações previstas neste Plano." (AC)

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, uma vez que apresenta um conjunto de medidas efetivas para responder aos desafios vivenciados pela juventude rural. As ações propostas têm potencial para promover o desenvolvimento econômico e social, fortalecendo o protagonismo do público jovem que labora no ambiente rural.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[17/12/2024 12:39:13] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 18:52:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 18:55:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 09:08:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.