Brasão da Alepe

Parecer 5297/2024

Texto Completo

PARECER  Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2170/2024

Comissão de Educação e Cultura 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Gilmar Junior

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2170/2024, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Nesse contexto, a proposição em tela altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia.

A pré-eclâmpsia é caracterizada por hipertensão arterial e presença de proteína na urina que, geralmente, ocorre após 20 semanas de gestação em mulheres que possuem histórico de pressão arterial normal. Essa condição pode acarretar complicações graves, até mesmo fatais, para a mãe e o bebê.

Nesse sentido, a proposição insere na Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia, da seguinte forma:

 

Art. 1° A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. ficam estabelecidas medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos da pré-eclâmpsia entre gestantes, seguindo as seguintes diretrizes (AC)

I - promoção da educação e conscientização sobre a pré-eclâmpsia entre gestantes, familiares e profissionais de saúde, ofertando informações sobre os sinais de alerta para complicações na gravidez; (AC)

II - identificação precoce de gestantes em risco de desenvolver pré-eclâmpsia, por meio de triagem e acompanhamento contínuo, para que possam receber as medidas preventivas e maior vigilância materno-fetal já no primeiro trimestre de gestação; (AC)

III - implementação de protocolos clínicos para a prevenção e manejo da pré-eclâmpsia, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis; (AC)

IV - integração de ações entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo um fluxo contínuo e eficiente de cuidado às gestantes; e (AC)

V - monitoramento e avaliação periódica das ações implementadas, visando a melhoria contínua dos serviços prestados." (AC)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Portanto, as anteditas medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia aperfeiçoam a legislação da Política Estadual de Atendimento à Gestante de Pernambuco, criando novos mecanismos para fortalecimento do sistema de saúde pública estadual.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2170/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/12/2024 13:08:41] ENVIADA P/ SGMD
[18/12/2024 16:18:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/12/2024 16:19:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2024 00:55:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.