
Parecer 5096/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 360/2023
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 360/2023, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 360/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva alterar o inciso IV do art. 2º da Lei nº 17.492/2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento dessa enfermidade.
A proposta, com isso, objetiva aprimorar o acesso ao sistema de saúde pública para pessoas acometidas pela Fibromialgia, que engloba uma série de manifestações clínicas, como dor, fadiga, indisposição e distúrbios do sono.
Nota-se, portanto, que o estímulo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia representa importante contribuição em favor da melhoria do acesso ao sistema de saúde pública pelas pessoas acometidas por essa enfermidade.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 360/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 360/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico