Brasão da Alepe

Parecer 5172/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2084/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Izaias Régis

 

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos da área de segurança pública realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024, de autoria do Deputado Izaias Régis.

O Substitutivo em questão tem o objetivo de alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos da área de segurança pública realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Na sequência, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Administração Pública quanto ao mérito. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo Nº 02/2024, a fim de restringir a vedação da cláusula de barreira aos concursos da área de segurança pública, futuros e em andamento. O referido Substitutivo foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em apreço busca alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos da área de segurança pública realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Entende-se por cláusula de Barreira a previsão em edital de concurso público que limita o número de candidatos aptos a seguirem para as próximas fases, estabelecendo um limite numérico e/ou de colocações.

Assim, a proposta cria previsão de vedação à adoção da cláusula de barreira aos concursos, restringindo, no entanto, apenas aos cargos de órgãos de segurança pública, que, por sua natureza, necessitam de reposição constante de pessoal.

Importante indicar, ainda, que a medida alcança os concursos da área de segurança pública em andamento e cujo prazo de validade esteja vigente, haja vista a necessidade imperiosa de reposição de pessoal da área de segurança pública com o intuito de reforçar a proteção à população pernambucana.

Nota-se, portanto, que a proposição em análise se adequa à noção de promoção da cidadania, uma vez que aperfeiçoa a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, para que os concursos públicos da área de segurança pública realizados no âmbito do Estado de Pernambuco se adequem aos preceitos da celeridade, economicidade e eficiência.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024, de autoria do Deputado Izaias Régis, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/12/2024 14:47:05] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2024 15:59:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2024 16:14:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/12/2024 08:44:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.