
Parecer 5170/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1973/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Dani Portela
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024, que veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
O Substitutivo em questão tem o objetivo de vedar a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, com adequações na redação, de acordo com a Lei Complementar 171/2011.Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
O Substitutivo em análise veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura a discriminação de que trata o caput contra estudantes e pesquisadores:
I - negar a concessão ou a renovação de bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;
II - atribuir avaliação negativa no processo de seleção ou de renovação para bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;
III - realizar perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integrem os processos seletivos para concessão ou renovação de bolsas de estudo e pesquisa; e
IV - impor obstáculos ou critérios de avaliação inexistentes no edital que dificultem ou impeçam, total ou parcialmente, com que a gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças, cumpra com as etapas do processo seletivo.
Art. 3º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, em consonância com as disposições legais pertinentes a sua categoria funcional.
Art. 4º Os procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas, além de todos os outros aspectos necessários para a efetiva aplicação desta Lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que a proposição em questão se adequa, portanto, à noção de promoção da cidadania, uma vez que estende o escopo dos mecanismos legislativos de combate à discriminação, principalmente, contra as mulheres, a fim de garantir o princípio da dignidade humana e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na esfera das instituições estaduais de educação superior.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.
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