Brasão da Alepe

Parecer 5159/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 691/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Waldemar Borges

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 691/2023, que altera a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 691/2023, de autoria do deputado Waldemar Borges.

A proposição altera a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela altera Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco para modificar o prazo de envio de relatório contendo indicadores educacionais detalhados para os últimos 4 anos. O prazo atual para envio do relatório é o décimo quinto dia do mês de novembro. O Projeto de Lei busca alterar o prazo para 31 de outubro.

O referido relatório deve contar dados acerca de aspectos como alfabetização, rendimento escolar, infraestrutura da rede de ensino, dentre outros.

De acordo com a proposta:

 “Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º O Secretário de Educação enviará obrigatoriamente, até o dia 31 de outubro de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (NR)

..............................................................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que o projeto busca contribuir para o cumprimento da função fiscalizatória do Poder Legislativo, haja vista garantir mais tempo para que os parlamentares estaduais possam analisar os dados enviados pelo Governo Estadual e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais e para a promoção do direito à educação.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 691/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 691/2023, de autoria do deputado Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/12/2024 13:47:30] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2024 16:43:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2024 16:43:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/12/2024 07:11:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.