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Parecer 5158/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2024, ALTERADO PELAS EMENDAS ADITIVAS Nº 01, 02, E 03/2024 E PELA SUBEMENDA ADITIVA Nº 01/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado

Autoria das Emendas Aditivas: Deputado Waldemar Borges

Autoria da Subemenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, que institui o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco. Recebeu as Emendas Aditivas nº 01, 02, e 03/2024 e a Subemenda nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, encaminhado pela Governadora do Estado de Pernambuco por meio da Mensagem nº 73/2024, de 02 de dezembro de 2024, com as Emendas Aditivas nº 01, 02 e 03/2024, apresentadas pelo Deputado Waldemar Borges, e com a Subemenda Aditiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão institui o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.

Foram apresentadas em prazo regimental as Emendas Aditivas nº 01, 02 e 03/2024, todas de autoria do deputado Waldemar Borges, que visam incluir regras de transparência para o Programa, determinar que o benefício seja pago a todos os estudantes da rede pública estadual de ensino de uma só vez e vedar que o usufruto do benefício seja vinculado a locais, empresas ou marcas específicas.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.  Naquela comissão, foram aprovados o Projeto de Lei e as Emendas Aditivas nº 01 e 03/2024. A Emenda nº 02/2024, por sua vez, foi aprovada nos termos da Subemenda nº 01/2024, que mantém a vedação à imposição de locais, empresas ou marcas específicas para aquisição dos tênis, mas prevê a possibilidade de cadastramento de empresas para participação no programa.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito das proposições, que tramitam sob o regime de urgência.

 

 

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada institui o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco. Após as alterações promovidas pelas proposições acessórias, o projeto tramita na seguinte forma:

     “Art. 1º Fica instituído o Programa de Aquisição de Tênis, que visa à distribuição gratuita de tênis, como parte do fardamento escolar, para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino.

     Art. 2º O Programa de Aquisição de Tênis, instituído pelo art. 1º, tem os seguintes objetivos:

     I - garantir o acesso e permanência com equidade e dignidade dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino; e

     II - proporcionar que as atividades escolares sejam desenvolvidas de forma adequada e segura.

     Art. 3º A aquisição dos tênis poderá ocorrer por meio de disponibilização de créditos ou cartão de benefício a ser operacionalizado por instituição financeira pública.

     Parágrafo único. A disponibilização de créditos ou do cartão de benefício deverá ocorrer simultaneamente em favor de todos os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, sendo vedada a concessão do benefício com exclusão de parcela dos estudantes.

     Art. 4º Quando da utilização do crédito ou do cartão de benefício de que trata o art. 3º, não poderá a Administração Pública impor aos beneficiários locais, empresas ou marcas específicas para aquisição dos tênis.

     §1° A Administração Pública poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para cadastrar estabelecimentos comerciais que participarão do Programa.

     §2° Na hipótese do §1°, qualquer pessoa jurídica interessada em comercializar os itens de material escolar poderá requerer seu credenciamento, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento.

     Art. 5º A Secretaria de Educação e Esportes e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa de Aquisição de Tênis poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle da aquisição dos tênis.

     Parágrafo único. A Secretaria responsável pela gestão do programa deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, com periodicidade mínima anual, de modo regionalizado, informações relacionadas com a execução do programa veiculado nesta lei, incluindo, no mínimo, os seguintes dados:

I –  valor total disponibilizado aos beneficiados;

II – total de beneficiados;

III- todos os contratos, incluindo aditivos e anexos, firmados no âmbito do programa; e

IV- valores pagos a quaisquer instituições eventualmente contratadas para executar o programa.

     Art. 6º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação.

     Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Cuida-se de projeto que tem como objetivo aumentar a disponibilidade de tênis aos estudantes matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino. Com isso, pretende-se incentivar a permanência dos alunos por meio da promoção de igualdade e dignidade, assegurando que todos tenham condições adequadas para a frequência escolar sem distinções.

Além disso, o incentivo serve para proporcionar segurança nas atividades escolares, uma vez que o fornecimento de tênis adequados visa garantir que os estudantes possam participar das atividades escolares sem riscos de lesões ou desconforto, facilitando o aprendizado e a integração nas atividades físicas e outros aspectos do cotidiano escolar.

O projeto deixa claro que deverá haver uma intermediação de instituição financeira pública, que disponibilize um sistema de créditos ou cartão de benefício que permita que os responsáveis pelos estudantes adquiram os tênis em favor dos estudantes. 

As proposições acessórias melhoraram a regulamentação do projeto ao conferir-lhe regras que visam a incluir todos os alunos da rede pública, dar maior liberdade na aquisição dos tênis e garantir a transparência na execução do projeto.

Percebe-se então que a programa busca estabelecer condições mais igualitárias e dignas para os estudantes da rede pública, promovendo acesso a bens essenciais como o tênis.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2456/2024, com as Emendas Aditivas nº 01, 02, e 03/2024, e com a Subemenda nº 01/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2456/2024, de autoria da Governadora do Estado, com as Emendas Aditivas nº 01, 02 e 03/2024, apresentadas pelo Deputado Waldemar Borges, e com a Subemenda nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/12/2024 13:01:00] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2024 16:18:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2024 16:18:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/12/2024 07:09:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.