
Parecer 5255/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, que institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação do projeto quanto ao mérito e também segundo as regras de técnica legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que que institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
A proposição aqui analisada tem por objetivo de instituir o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, por meio da inserção dessas famílias em programas sociais e econômicos.
Em breve síntese, a proposição estabelece requisitos e dados que deverão constar no referido Cadastro, tais como: nome completo, número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física, endereço, número do telefone, número de identificação social (NIS), número do BPC e código do cliente das concessionárias de energia elétrica e dos serviços de saneamento.
Estabelece também as diretrizes do referido cadastro, que consistem em facilitar a adesão automática das famílias em situação de baixa renda e vulnerabilidade socioeconômica aos benefícios previstos nas Leis Federais nº 10.438/2002 e nº 14.898/2024, respectivamente, Tarifa Social de Energia Elétrica e Tarifa Social de Água e Esgoto, e possibilitar a atualização permanente dos programas habitacionais do Governo do Estado e do Governo Federal.
Para tanto, a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la, nos termos do art. 6º,
“cederá o acesso ao Cadastro ou compartilhará os dados dos inscritos com as empresas concessionárias de energia elétrica e dos serviços públicos de saneamento básico do Estado de Pernambuco, até o décimo dia útil de cada mês, seguindo as regras da Lei Federal nº 13.709, de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e nos termos do regulamento.”
A referida Lei Federal nº 13.709/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), visa a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos à liberdade, à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Desta forma, o compartilhamento dos dados existentes no cadastro deverá respeitar as normas gerais de proteção de dados fixados na referida lei.
Nesse contexto, o compartilhamento das informações do Cadastro ora criado com as empresas estaduais e as concessionárias de energia elétrica e de saneamento básico, assim como, a consolidação de todos os cadastros do Governo de Pernambuco numa única base de dados, irá proporcionar agilidade, eficácia e efetividade na promoção dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 2241/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico