
Parecer 5059/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2024, ÀS EMENDA ADITIVAS Nº 01/2024, 02/2024 e 03/2024 E À SUBEMENDA ADITIVA Nº 01/2024 À EMENDA ADITIVA Nº 02/2024
Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, que pretende instituir o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, bem como também às suas Emendas Aditivas nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 e à Subemenda Aditiva nº 01/2024 à Emenda Aditiva nº 02/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2456/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 73/2024, datada de 02 de dezembro de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A propositura tem como intenção instituir, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino. Tal Programa visa à distribuição gratuita de tênis, como parte do fardamento escolar, para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública.
De acordo com o artigo 2º do projeto em exame, os objetivos do Programa de Aquisição de Tênis são garantir o acesso e a permanência com equidade e dignidade dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino assim como proporcionar que as atividades escolares sejam desenvolvidas de forma adequada e segura.
Conforme assinala o artigo 3º, a aquisição dos tênis poderá ocorrer mediante a disponibilização de créditos ou cartão de benefício a ser operacionalizado por instituição financeira pública.
O artigo 4º faculta a possibilidade de a Secretaria de Educação e Esportes celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, com os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa para auxiliar e otimizar o controle da aquisição dos tênis.
O artigo 5º estabelece que decreto do Poder Executivo regulamentará a futura norma nos aspectos necessários à sua aplicação, enquanto o artigo 6º determina que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Também cabe destacar que, na mensagem encaminhada, a autora do projeto solicita que a matéria tramite sob regime de urgência, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
O Deputado Waldemar Borges, buscando aperfeiçoar a norma, apresentou três emendas aditivas à proposição. A Emenda nº 01/2024 buscou impedir que haja seleção dos estudantes da rede pública que serão beneficiados pelo programa. Assim, seria vedada a concessão do benefício com exclusão de parcela dos estudantes.
A segunda Emenda nº 02/2024 busca impedir que a administração defina empresas ou marcas específicas para a aquisição dos tênis. Contudo, ao apreciar esse acréscimo ao projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) considerou importante adicionar, por meio da Subemenda Aditiva nº 01/2024, a possibilidade de haver processo auxiliar de credenciamento para os estabelecimentos que desejam ofertar produtos por meio do programa.
Assim, com a subemenda, a administração ficará impedida de limitar a participação nos programas a determinadas empresas ou marcas, mas poderá estabelecer um processo de credenciamento, criando critérios objetivos para validar quais estabelecimentos estarão aptos a participar do programa.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 03/2024 visa dar transparência ao programa, exigindo a divulgação do valor total disponibilizado, do número de beneficiários, dos contratos e termos aditivos correlatos e dos valores eventualmente pagos por meio do Programa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Em síntese, a proposição é meritória pois visa a garantir aos estudantes da rede pública de baixa renda a igualdade de condições para o acesso e a permanência na rede escolar, conforme determina o inciso I do artigo 206 da Constituição Federal.
A Governadora do Estado, autora do projeto, pontua acerca da importância da referida política pública na justificativa anexa à proposição:
[...] a carência de recursos financeiros para aquisição do adequado fardamento escolar constitui fator de incremento da evasão e do abandono escolar. Com efeito, parte significativa dos estudantes do Estado frequenta as escolas de chinelos, condição essa que, além de marcar a vulnerabilidade de sua condição social, ainda os expõe ao risco de acidentes durante a prática de atividades escolares. O uso do vestuário adequado, com especial destaque para o tênis, é, pois, item imprescindível para que muitos estudantes cheguem às suas escolas e, sobretudo, para a prática de educação física e demais atividades esportivas com segurança no ambiente escolar.
Quanto às atribuições desta Comissão, cabe analisar se a medida carrega algum aumento de despesa pública, conforme definido nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse contexto, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto é uma despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da LRF, já que pode fixar para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Nesse caso, a proposta demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em atendimento às condições, foi encaminhada documentação assinada pelo Secretário Estadual de Educação e Esportes.
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
2024 |
2025 |
2026 |
- |
R$ 62.430.882,13 |
- |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
De acordo com o documento, o valor foi estimado conforme descrito a seguir:
- Custo do tênis por aluno: R$111,03 - o valor foi obtido através da média entre três preços de licitações, um preço de fornecedor credenciado no Município de São Paulo, dois preços de lojistas, somado com 25% a fim de margem para o comerciante.
- Custo total do tênis: R$ 58.722.882,13 - referente a disponibilização do auxílio para 528.896 estudantes.
- Custo da operacionalização: R$ 309.000,00 mensais, totalizando R$ 3.708.000 anuais. O valor se baseia no contrato firmado pela Prefeitura de São Paulo para operacionalização do auxilio fardamentos.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Secretário de Educação e Esportes, Alexandre Alves Schneider, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei possui “compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
O documento ainda esclarece que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2025 são oriundos de superávit dos recursos de precatório do Fundef e estão consignados nas seguintes programações orçamentárias:
Atividade |
Grupo/Modalidade |
Fonte |
12.368.0474.4320.3215 |
3.90 – Despesas Correntes / Aplicação Direta |
0501544000 – Recursos de Precatórios do FUNDEF não vinculados |
12.362.0474.2284.1367 |
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12.363.0474.2309.1369 |
||
12.368.0474.4072.B047 |
||
12.423.0474.4318.3216 |
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF. Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.
Ademais, as emendas aditivas apresentadas não elevam os valores estimados pelo Governo Estadual, tendo em vista que a metodologia já abrange todos os alunos da rede pública de ensino (528.896 estudantes, número maior que os 505.243 matriculados em 2023, segundo o censo escolar).
Ademais, a divulgação dos dados referentes a programas de governo já ocorre em diversos órgãos do Poder Executivo, não havendo que se falar em aumento de dispêndios em relação às regras de transparência do programa. Por fim, a possibilidade de haver credenciamento de estabelecimentos também não impõe novos gastos ao órgão responsável pela execução do Programa.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, oriundo do Poder Executivo, das Emenda Aditivas nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024, apresentadas pelo Deputado Waldemar Borges, e da Subemenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, das Emendas Aditivas nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 e da Subemenda Aditiva nº 01/2024.
Histórico