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Parecer 5252/2024

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça     

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido


Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de ampliar a obrigatoriedade de remoção e coleta de equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de harmonizar o texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor e com as disposições presentes na Lei Complementar nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de ampliar a obrigatoriedade de remoção e coleta de equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor.

 

 

2. Parecer do Relator

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

A proposição aqui analisada tem por finalidade modificar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de ampliar a obrigatoriedade de remoção e coleta de equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

‘Art.165-A.............................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange fios, cabos, conduítes e demais instalações utilizadas pelo fornecedor. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 165-A da Lei nº 16.559, de 2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Percebe-se que a proposição obriga as empresas de telefonia, internet e TV por assinatura a removerem fios, cabos e conduítes e demais instalações utilizadas pelo fornecedor no prazo de trinta dias úteis, contados da data do encerramento do contrato de prestação de serviço.

A medida é salutar, uma vez que a legislação em vigor obriga as empresas a removerem apenas os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, a partir do encerramento da relação contratual. Dessa forma, atualmente, a retirada de fios, cabos e conduítes e demais instalações utilizadas pelo fornecedor fica sob a responsabilidade do consumidor, gerando um ônus financeiro que não deveria ser suportado pelo consumidor na relação comercial estabelecida.

Dessa forma, a propositura protege os consumidores, além de promover o descarte adequado dos equipamentos eletrônicos e demais instalações presentes no imóvel do consumidor.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 2050/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024, de autoria do deputado William Brígido.

Histórico

[17/12/2024 15:01:49] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 19:31:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 19:31:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 10:09:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.