
Parecer 5251/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Rodrigo Farias
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024, que altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação do projeto quanto ao mérito e também segundo as regras de técnica legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
A proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.
Em síntese, a legislação em vigor especifica que, nos locais onde é proibida a utilização dos produtos fumígenos, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.
Nesse contexto, a proposta amplia ta previsão para alcançar os diversos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados,
Em justificativa, o autor do projeto de Lei aponta que a proposta decorre dos efeitos deletérios para a saúde das pessoas e o aumento do número de usuários dos cigarros eletrônicos, sendo relevante a criação de medidas de proteção à saúde da população.
Assim, trata-se de reforço às regras de restrição ao uso e consumo de produtos fumígenos no Estado de Pernambuco, tendo como foco principal o cuidado com a saúde pública da população.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 2048/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias.
Histórico