
Parecer 5247/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2024, que estabelece uma política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aprimorar a redação do projeto observando o conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que considerada pessoa com deficiência a pessoa com Neurofibromatose, para todos os efeitos legais.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece uma política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
A proposição aqui analisada tem por finalidade criar uma política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A Neurofibromatose é um grupo de doenças genéticas que provocam o crescimento de tumores benignos ou malignos ao longo dos nervos, em qualquer parte do corpo.
Assim, diante da necessidade de apoio às pessoas com Neurofibromatose, a proposta indica diretrizes a serem seguidas pela política, bem como ações a serem implementadas, tais como: distribuição de medicamentos necessários para o tratamento através da rede pública de saúde; oferecimento de consultas periódicas com especialistas em genética, dermatologia, neurologia e psicologia, conforme a necessidade do paciente; e implementação de programas de treinamento para educadores e empregadores sobre as necessidades específicas de indivíduos com Neurofibromatose.
A proposição estabelece, ainda, penalidades em caso de descumprimento das medidas indicadas pela política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose: as pessoas físicas à penalidade de multa de no mínimo R$ 500,00 e no máximo R$ 10.000,00; e as pessoas jurídicas à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B a D da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções mais gravosas.
Portanto, a criação da política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose no Estado de Pernambuco estabelece relevante marco, por meio da previsão de diretrizes e ações para o diagnóstico precoce, tratamento adequado, e apoio multidisciplinar.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1964/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico