
Parecer 5244/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024, que institui a Política Estadual de Atenção Oftalmológica em Pernambuco, visando promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento de doenças oculares, além de reduzir a incidência de cegueira evitável, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição, analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como para adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Atenção Oftalmológica em Pernambuco, visando promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento de doenças oculares, além de reduzir a incidência de cegueira evitável, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
O Substitutivo em análise busca instituir a Política Estadual de Atenção Oftalmológica de Pernambuco, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Atenção Oftalmológica de Pernambuco, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, e o tratamento adequado de doenças oculares, visando à promoção da saúde ocular e à redução da cegueira evitável.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ocular em todas as regiões do estado, especialmente para grupos vulneráveis e de baixa renda;
II - promover a realização periódica de campanhas de prevenção, conscientização e educação em saúde ocular;
III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar o acesso a exames oftalmológicos, consultas especializadas e tratamentos oftalmológicos, garantindo a oferta de serviços de qualidade em tempo adequado;
IV - desenvolver e implementar programas de rastreamento de doenças oculares, com foco na detecção precoce e no tratamento oportuno de condições como catarata, glaucoma, retinopatia diabética, entre outras; e
V - disponibilizar material científico permanente para atualizar continuamente os profissionais de saúde, especialmente médicos oftalmologistas, em prol de garantir a prestação de serviços de saúde ocular de qualidade e oportunos em todas as unidades de saúde estaduais.
Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta lei:
I - promoção de incentivos fiscais e financeiros para a instalação e manutenção de serviços oftalmológicos em regiões carentes do estado;
II - implementação de uma rede integrada de informações que conecte serviços de saúde ocular a nível estadual para facilitar o diagnóstico e tratamento eficazes;
III - desenvolvimento de protocolos clínicos padronizados para o tratamento de doenças oculares;
IV - capacitação contínua de profissionais de saúde envolvidos na política;
V - realização de parcerias estratégicas com organizações nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e técnicas avançadas em oftalmologia; e
VI - estruturação dos serviços de saúde ocular.
Art. 4º A participação comunitária na consecução dos objetivos da presente Política se dará por meio de:
I - campanhas educativas que engajem a população sobre a importância da saúde ocular e a prevenção de doenças; e
II - programas de voluntariado que apoiem as atividades de saúde ocular nas comunidades, especialmente em áreas rurais e periféricas. (...)
Dessa forma, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, uma vez que a proposta ao elencar entre os objetivos desta política a disponibilização permanente de material científico aos médicos oftalmologistas envolvidos, atua no sentido de promover uma capacitação contínua desses profissionais de saúde, garantindo a oferta de serviços de qualidade à população.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1827/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico
Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação