
Parecer 5241/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, que altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei o Código “Sinal de Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, alterado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Inicialmente a proposição original, quando de sua análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, a fim de incluir a pretensão legislativa na vigente Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”.
Na Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres, quando de sua análise de mérito, essa proposição substitutiva foi rejeitada, tendo sido apresentado e aprovado o Substitutivo nº 02/2024 a fim de aprimorar a proposição, mantendo, no entanto, a maior parte das alterações realizadas no bojo do Substitutivo Nº 01/2024.
Por fim, o Substitutivo Nº 02/2024, quando da análise quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi aprovado em conjunto com a Emenda Modificativa Nº 01/2024, apresentada por essa Comissão com o fim de adequar a proposição substitutiva às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Com isso, cumpre a esta Comissão analise o mérito do Substitutivo Nº 02/2024, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, que objetiva alterar a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, a fim de incluir, no âmbito de aplicação da lei, o Código “Sinal de Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências regimentais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, sendo responsável também pela apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Trata-se de proposta que objetiva aperfeiçoar a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, para instituir o Programa Código de Sinais, composto por dois protocolos específicos: o Código “Sinal Vermelho”, já previsto na referida legislação, voltado ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, e o Código “Sinal de Vida”, forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a criança, para o adolescente, para o idoso e para a pessoa com deficiência, em situação de violência.
Esse novo instrumento a ser inserido na legislação, “Código Sinal de Vida”, é representado pela sinalização verbal da expressão “sinal de vida” ou mediante a abertura de uma das mãos com o polegar ao centro, abraçado pelos demais dedos, e voltada ao responsável pela assistência.
Nesse sentido, ao identificar o pedido de socorro mediante um dos sinais indicados na legislação ou sinais análogos, o responsável pelo atendimento do estabelecimento participante do Programa deverá: registrar o nome completo da vítima, bem como seu endereço e número de telefone para contato; realizar imediatamente a denúncia, por meio telefônico, à Polícia Militar de Pernambuco (190) ou à Central de Atendimento à Mulher (180); e se possível, assegurar o imediato atendimento à vítima, colocando-a em segurança, e somente liberá-la após a chegada da autoridade competente.
Diante do exposto, trata-se de importante inovação à legislação estadual a fim de criar, por meio do Programa Código de Sinais, uma série de ferramentas para combate e prevenção às diversas formas de violência contra públicos vulneráveis.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo Nº 02/2024, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária No 1551/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, alterado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico