Brasão da Alepe

Parecer 953/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Romero Albuquerque


Parecer ao Projeto de Lei Nº 473/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 473/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi instituída para proteger as mulheres brasileiras contra as mais diversas formas de violência, em especial, a violência doméstica e familiar.

Em seu art. 10-A, incluído pela Lei Federal nº 13.505, de 2017, está previsto que “é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.”            A presente proposição prevê que os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como de delegados da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, deverão conter, em seu conteúdo programático, disciplina específica da Lei Maria da Penha.

Nesse sentido, a matéria legislativa é relevante porque a inclusão da referida disciplina no conteúdo programático dos cursos de formação contribui para despertar nos agentes públicos a sensibilidade para atuarem na prevenção e combate aos crimes praticados contra as cidadãs pernambucanas.

 

2.2. Voto do Relator

Considerando que a inserção da disciplina Lei Maria da Penha no conteúdo programático dos cursos de formação de policiais e delegados civis, e de policiais e bombeiros militares contribui para capacitar tais agentes públicos para o exercício de suas atribuições relativas ao combate à violência familiar e de gênero, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 473/2019.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 473/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/10/2019 14:10:28] ENVIADA P/ SGMD
[02/10/2019 17:48:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/10/2019 17:48:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/10/2019 15:08:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.