
Parecer 5074/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2050/2024.
Autoria: Deputado William Brigido.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de ampliar a obrigatoriedade de remoção e coleta de equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2050/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
O Substitutivo em questão que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de ampliar a obrigatoriedade de remoção e coleta de equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, que harmonizou o texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor e com as disposições presentes na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumpre agora a este colegiado técnico analisar o mérito da proposição.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, inciso V da Carta Magna, entre outros.
Por sua vez, o art. 165-A da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, estabelece a obrigatoriedade das empresas de telefonia, internet e TV por assinatura remover os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do encerramento do contrato de prestação de serviço.
A proposição ora analisada amplia a obrigatoriedade presente no art. 165-A para abranger fios, cabos, conduítes e demais instalações utilizadas pelo fornecedor.
O consumidor, em sua relação com fornecedores, encontra-se em posição de vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 8078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Nesse sentido, diante dessa disparidade, é necessário que o Poder Público promova ações efetivas para proteger os consumidores.
Nesse sentido, a proposta ora analisada é salutar, pois retira do consumidor o ônus abusivo de retirar fios, cabos, conduítes e demais instalações utilizadas, após o encerramento do contrato de prestação de serviço de telefonia, internet e TV por assinatura.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2050/2024, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
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