Brasão da Alepe

Parecer 5093/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 1830/2024.
Autoria: Deputado Eriberto Filho.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1830/2024, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir nova diretriz. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir nova diretriz.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu parecer favorável.

2. Parecer do Relator.

A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece, em seu art. 200, que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas – formais e não formais –, as atividades de lazer ativo e contemplativo, bem como a recreação, direitos cuja observância se faz essencial para uma vida digna e saudável.

A iniciativa em análise altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, com o intuito de incluir nova diretriz, por meio do acréscimo do inciso XI ao art. 2º-A.

A propositura estabelece nova diretriz para fomentar a celebração de parcerias para oferecimento de curso de defesa pessoal voltado à defesa das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

O feminicídio é uma prática criminosa ainda comum na sociedade brasileira: de acordo com o Monitor de Feminicídios no Brasil[1], apenas no primeiro semestre de 2024, houve 449 feminicídios consumados no Brasil, o que equivale a uma média diária de 4,90 casos.

Dessa forma, observa-se que o incentivo à oferta de modalidades esportivas de defesa pessoal permite aos participantes desenvolverem práticas de autodefesa, promovendo o empoderamento das mulheres e contribuindo para o enfretamento à violência.

Portanto, constata-se que a proposição representa importante medida legislativa de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024.

 

[1] Disponível em : https://sway.cloud.microsoft/DE7g8KydpuDN3LXU?ref=Link. Acesso em 13 de novembro de 2024.

3. Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/12/2024 14:59:05] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 20:38:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 20:42:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 08:34:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.