
Parecer 5066/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, do Deputado João Paulo e da Deputada Dani Portela
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1882/2024, que institui a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA RELATORIA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, de autoria dos Deputados Rosa Amorim, João Paulo e Dani Portela.
O Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise busca instituir a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - “Costurando Moda com Direitos”, com o objetivo de valorizar a categoria e de assegurar direitos e garantias a essas profissionais, a exemplo dos direitos ao trabalho digno e à saúde.
Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos. No entanto, a iniciativa não definiu, de forma clara, as linhas de ação que devem balizar as medidas efetivadas pelo Poder Público, mas tão somente estabeleceu objetivos e diretrizes a serem observados quando da implementação da política.
Destaca-se, por outro lado, que, dentre os objetivos e diretrizes apontados na proposta, alguns caracterizam-se por apresentar estratégias para o alcance do objeto da política, razão pela qual podem ser entendidos como linhas de ação. Desta forma, faz-se necessário tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública.
Nesse sentido, é apresentado o Substitutivo a seguir, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição, de forma a torná-la mais clara e exequível:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1882/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, de autoria dos Deputados Rosa Amorim, João Paulo e Dani Portela.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - facção: pessoas físicas ou jurídicas intermediárias da indústria da confecção, subcontratadas, formal ou informalmente, para a costura de parte da produção de uma confecção, de forma que esta costura não configura produção própria, mas uma etapa do processo têxtil, que se dá sempre em local distinto da tomadora;
II - confecção: empresa que realiza a produção de roupas, podendo ou não terceirizar parte da produção correspondente à costura para as facções; e
III - processo têxtil: compreende inúmeros estágios, desde a pesquisa de tendências, a definição de referências e moodboards, croquis, desenhos técnicos, modelagens, corte e costura, até chegar ao produto.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco:
I - reconhecimento e valorização do trabalho das costureiras em facção de Pernambuco;
II - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade em todas as etapas da execução da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco;
III - fomento à pesquisa e à produção de indicadores sobre a situação socioeconômica deste grupo;
IV - planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
V - diálogo entre os diferentes poderes do Estado, os entes federados e a sociedade civil; e
VI - incentivo à costura criativa e ao escoamento da produção própria.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco:
I - realizar um censo estadual da categoria, com o levantamento de informações socioeconômicas;
II - atuar, dentro dos seus limites, para aregulamentação da profissão de costureira em facção;
III - combater a precarização do trabalho e abusos na contratação dos serviços das costureiras;
IV - implementar um programa de saúde para a categoria, assegurando o tratamento de doenças ocupacionais;
V - promover uma política de facilitação de crédito para a compra de maquinário, de insumos e de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
VI - realizar estudo de viabilidade orçamentária para a criação de benefício assistencial em períodos de diminuição da produção e das vendas;
VII - realizar estudo de viabilidade orçamentária para implementação de benefício na conta de energia elétrica e/ou implementação de energia solar;
VIII - criar canais informativos sobre direitos das costureiras em facção;
IX - oferecer qualificação profissional continuada, de forma descentralizada ou nos locais de trabalho, às costureiras em facção, abrangendo a inserção de novas áreas de mercado;
X - possibilitar a realização de compras institucionais diretamente das costureiras;
e
XI - incentivar o cooperativismo.
Art. 5º A implementação da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - dimensionamento do tamanho da categoria e de sua situação socioeconômica;
II – colaboração para a fiscalização das condições de trabalho e enfrentamento à precarização e a abusos laborais;
III - apoio técnico para a comercialização no mercado institucional;
IV - promoção de estudos destinados à regulamentação profissional das costureiras em facção;
V - estímulo à criação de linhas de crédito para a categoria e à instituição de benefício assistencial em períodos de diminuição da produção e das vendas;
VI - conscientização sobre direitos das costureiras em facção;
VII – orientação para a prevenção e o tratamento de doenças ocupacionais; e
VIII - oferecimento de qualificação profissional à categoria.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, do Deputado João Paulo e da Deputada Dani Portela, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado.
Histórico