
Parecer 5125/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2028/2024.
Autoria: Deputado William Brigido.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024, que altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Terezinha Nunes e Clodoaldo Magalhães, a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, que aperfeiçoou a redação da proposta em conformidade com as melhores regras de técnica legislativa. Cumpre agora a este colegiado técnico analisar o mérito da proposição.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, inciso V da Carta Magna, entre outros.
A proposição em tela trata especificamente dos consumidores cadeirantes, de baixa estatura ou que tenham alguma dificuldade de locomoção. Busca-se alterar a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis.
A proposta se resume a obrigar que as instituições bancárias disponibilizem o mínimo de um caixa eletrônico acessível a cada cinco instalados em agências bancárias. Além disso, outros estabelecimentos com caixas eletrônicos devem disponibilizar pelo menos um voltado para o público em questão.
Ao buscar garantir a maior disponibilização de caixas eletrônicos acessíveis, a norma pretende promover a inclusão social e a autonomia das pessoas com dificuldades de locomoção, permitindo que elas realizem transações financeiras de maneira independente.
Nota-se que a proposição se insere num contexto de conscientização sobre a importância da acessibilidade, não apenas entre as instituições, mas também na sociedade em geral, para que sejam tomadas medidas que se traduzam em melhorias reais na vida das pessoas com dificuldade de locomoção, incluindo o acesso a serviços essências, como são os serviços bancários.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2024, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
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