
Parecer 5121/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Aos Projetos de Lei Ordinária n° 1052/2023, 1434/2023, 1435/2023, 1436/2023, 1440/2023, 1442/2023, 1463/2023 e 1595/2024.
Autoria: Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Júnior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brigido, respectivamente.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, que altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 espectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, de autoria dos Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 espectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade; diante da similitude de objetos, receberam o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de conciliá-las, conforme dispõe o art. 262 e seguintes do Regimento Interno, e de suprimir possíveis inconstitucionalidades observadas. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, inciso V da Carta Magna, entre outros.
O Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 14.133/2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos no Estado de Pernambuco, em ambiente público ou privado, com estimativa de público superior a 1.000 espectadores, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.
Dentre as medidas elencadas pela proposição, destacam-se a disponibilização, desde a área reservada à fila de entrada do evento, de sistemas de ventilação ou coberturas secundárias de proteção direta contra o sol e intempéries; e o fornecimento gratuito de água filtrada ou mineral, ou, alternativamente, liberação do acesso gratuito de água, em embalagens plásticas transparentes e vedadas, para consumo pessoal.
Nota-se, portanto, que a proposta tem o mérito de ampliar a proteção conferida ao público que frequenta shows e eventos artísticos, especialmente em condições climáticas extremas, zelando pela dignidade, saúde e segurança desses consumidores.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, de autoria dos Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente, está em condições de ser aprovado.
Histórico