Brasão da Alepe

Parecer 5085/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, alterado pelas Emendas Aditivas nº 01, 02 e 03/2024 e pela Subemenda nº 01/2024

Autoria: Governadora do Estado

Autoria das Emendas Aditivas: Deputado Waldemar Borges

Autoria da Subemenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE TÊNIS PARA OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DE PERNAMBUCO. RECEBEU AS EMENDADAS ADITIVAS Nº 01, 02 E 03/2024 E A SUBEMENDA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 73/2024, de 02 de dezembro de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora do Estado, com as Emendas Aditivas nºs 01, 02 e 03/2024, apresentadas pelo Deputado Waldemar Borges, e com a Subemenda Aditiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição institui o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.

 

Durante a tramitação da proposição principal, foram apresentadas três Emendas Aditivas, todas de autoria do Deputado Waldemar Borges, com a finalidade de aperfeiçoar a operacionalização do programa e prever regras de transparência.

 

As proposições foram apreciadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foram aprovadas a proposição principal e as Emendas Aditivas nº 01 e nº 03/2024. A Emenda Aditiva nº 02/2024, por sua vez, foi aprovada nos termos da Subemenda Aditiva nº 01/2024.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição institui o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o que é feito da seguinte maneira, já nos termos das alterações feitas promovidas pelas proposições acessórias:

     “Art. 1º Fica instituído o Programa de Aquisição de Tênis, que visa à distribuição gratuita de tênis, como parte do fardamento escolar, para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino.

     Art. 2º O Programa de Aquisição de Tênis, instituído pelo art. 1º, tem os seguintes objetivos:

     I - garantir o acesso e permanência com equidade e dignidade dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino; e

     II - proporcionar que as atividades escolares sejam desenvolvidas de forma adequada e segura.

     Art. 3º A aquisição dos tênis poderá ocorrer por meio de disponibilização de créditos ou cartão de benefício a ser operacionalizado por instituição financeira pública.

     Parágrafo único. A disponibilização de créditos ou do cartão de benefício deverá ocorrer simultaneamente em favor de todos os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, sendo vedada a concessão do benefício com exclusão de parcela dos estudantes.

     Art. 4º Quando da utilização do crédito ou do cartão de benefício de que trata o art. 3º, não poderá a Administração Pública impor aos beneficiários locais, empresas ou marcas específicas para aquisição dos tênis.

     §1° A Administração Pública poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para cadastrar estabelecimentos comerciais que participarão do Programa.

     §2° Na hipótese do §1°, qualquer pessoa jurídica interessada em comercializar os itens de material escolar poderá requerer seu credenciamento, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento.

     Art. 5º A Secretaria de Educação e Esportes e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa de Aquisição de Tênis poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle da aquisição dos tênis.

     Parágrafo único. A Secretaria responsável pela gestão do programa deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, com periodicidade mínima anual, de modo regionalizado, informações relacionadas com a execução do programa veiculado nesta lei, incluindo, no mínimo, os seguintes dados:

I –  valor total disponibilizado aos beneficiados;

II – total de beneficiados;

III- todos os contratos, incluindo aditivos e anexos, firmados no âmbito do programa; e

IV- valores pagos a quaisquer instituições eventualmente contratadas para executar o programa.

     Art. 6º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação.

     Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que o projeto tem o objetivo de facilitar a aquisição de tênis aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino. O programa visa garantir a permanência dos estudantes com dignidade, promovendo a equidade no acesso ao ensino, além de proporcionar que as atividades escolares sejam realizadas de forma adequada e segura.

A aquisição dos tênis poderá ser feita por meio de créditos ou cartões de benefício, administrados por uma instituição financeira pública, o que facilita a distribuição de maneira prática e digital. Trata-se então de proposta que visa a aumentar a inclusão e melhorar a experiência escolar dos estudantes da rede pública, proporcionando um benefício tangível e relevante para a vida cotidiana desses alunos.

Nota-se ainda que as proposições acessórias fazem melhorias significativas no projeto, adicionando regras que tornam a execução do programa mais eficiente e promovem a transparência na aplicação de recursos públicos, coadunando-se aos princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade e moralidade administrativa.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024 com as alterações promovidas pelas Emendas Aditivas nº 01, 02, e 03/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges e pela Subemenda nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Emenda Aditiva nº 02/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora do Estado, com as alterações das Emendas Aditivas nº 01, 02 e 03/2024, apresentadas pelo Deputado Waldemar Borges, e da Subemenda nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Emenda Aditiva nº 02/2024.

Histórico

[10/12/2024 13:52:07] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:37:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:38:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 08:25:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.