
Parecer 5102/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1682/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Edson Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, que institui a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, uma vez que considerou-se que protocolos são ações práticas a serem tomadas, pela administração pública e pelos entes privados, o que findaria por incorrer em inconstitucionalidade por afronta à livre iniciativa e/ou à competência privativa da Governadora do Estado para legislar sobre atribuições de órgãos e Secretarias estaduais; devido à sua importância, as ações de que trata a proposição devem se estender a toda a sociedade; e a necessidade de aprimoramento da técnica legislativa.
A proposta recebeu então o Substitutivo nº 02/2024 na Comissão de Administração Pública para tornar sua redação mais clara do ponto de vista conceitual, além de trocar o termo “distúrbio alimentar” por “transtorno alimentar” por ser considerado mais usual. Esse Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
O Substitutivo em análise tem por objetivo criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco, especialmente a anorexia, a bulimia, a compulsão alimentar e o transtorno alimentar restritivo evitativo.
De acordo com a proposição, a referida política pública terá, entre suas diretrizes, a conscientização e orientação da população, especialmente crianças e adolescentes, sobre distúrbios alimentares; o incentivo ao engajamento de pais, responsáveis e profissionais da educação na identificação de sinais comportamentais indicativos de transtornos alimentares em crianças e adolescentes; e o incentivo à a realização de avaliações periódicas de saúde, com vistas à detecção precoce de transtornos alimentares
Diante do exposto, observa-se que a propositura é relevante, uma vez que busca conscientizar a população acerca da importância da alimentação saudável, prevenindo a ocorrência de transtornos alimentares.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.
Histórico