
Parecer 5060/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2457/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2457/2024, que pretende alterar a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2457/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 74/2024, datada de 02 de dezembro de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto visa alterar a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, com o objetivo de aprimorar a estrutura administrativa estadual, buscando maior organização e eficiência na gestão das políticas públicas direcionadas à educação e ao esporte no Estado de Pernambuco.
O artigo 1º da proposta em debate altera a redação dos incisos VIII e XXV do art. 1º da Lei nº 18.139/2023 acarretando nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) na referida lei:
Lei nº 18.139/2023 |
PLO nº 2457/2024 |
VIII - Secretaria de Educação |
VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população à Educação Básica; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Estado; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral, técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação, inclusive profissional; planejar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte nas escolas; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte escolar; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte nas escolas; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao esporte nas unidades de ensino; captar e gerir os recursos voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas escolares; difundir as normas técnicas regulamentadoras das atividades esportivas escolares; fomentar a realização de eventos esportivos escolares; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas nas escolas, destacando a requalificação de equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos alunos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte executada pelas escolas que compõem a sua área de competência; (NR) |
XXV - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e |
XXV - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha: coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; promover ações de educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal; promover ações de conscientização sobre os direitos dos animais; delegar e avocar atribuições e competências para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar recursos provenientes da compensação ambiental; e planejar, formular, qualificar e executar a gestão sustentável e os instrumentos da política ambiental do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (NR) |
Além disso, o artigo 1º do projeto em questão também acresce o inciso XXXI ao art. 1º da Lei nº 18.139/2023, o qual possui o seguinte texto:
................................................................................................................
XXXI - Secretaria de Esportes: planejar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte no Estado, incluindo o para desporto e os esportes de alto rendimento; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao esporte; captar e gerir os recursos voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; difundir as normas técnicas regulamentadoras das atividades esportivas; fomentar a realização de eventos esportivos; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas, destacando a requalificação de equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência. (AC)
................................................................................................................
Depois, o art. 2º da medida legislativa em tramitação modifica os valores de diversos cargos e funções gratificadas da estrutura do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, aumentando 10% em 2025 e 9,1% em 2026. Assim, o Anexo Único da Lei nº 18.139/2023, passa a vigorar nos termos dos Anexos I e II do presente projeto, a partir das respectivas datas neles indicadas, exclusivamente quanto aos seus valores nominais, passando a vigorar, em dezembro de 2024 os quantitativos definidos no Anexo I, conforme abaixo discriminado:
ANEXO I
(VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VENC. |
REPRES. |
VALOR |
QUANT. |
Subsídio |
DAS |
- |
- |
R$ 19.800,00 |
30 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 |
DAS-1 |
R$ 2.860,00 |
R$ 11.440,00 |
R$ 14.300,00 |
136 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
R$ 1.865,22 |
R$ 7.460,87 |
R$ 9.326,09 |
266 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 |
DAS-3 |
R$ 1.568,48 |
R$ 6.273,92 |
R$ 7.842,41 |
244 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
R$ 1.441,31 |
R$ 5.765,22 |
R$ 7.206,53 |
385 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 |
DAS-5 |
R$ 1.186,96 |
R$ 4.747,84 |
R$ 5.934,80 |
395 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-1 |
CAA-1 |
R$ 1.030,11 |
R$ 4.120,43 |
R$ 5.150,54 |
193 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-2 |
CAA-2 |
R$ 847,83 |
R$ 3.391,31 |
R$ 4.239,14 |
763 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-3 |
CAA-3 |
R$ 551,09 |
R$ 2.204,36 |
R$ 2.755,45 |
444 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-4 |
CAA-4 |
R$ 339,13 |
R$ 1.356,53 |
R$ 1.695,66 |
345 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-5 |
CAA-5 |
R$ 296,74 |
R$ 1.186,96 |
R$ 1.483,70 |
177 |
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANT. |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
R$ 7.460,87 |
156 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
R$ 6.273,92 |
174 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
R$ 5.765,22 |
321 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 |
FDA-3 |
R$ 4.747,83 |
260 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
R$ 3.391,31 |
567 |
Função Gratificada de Supervisão - 1 |
FGS-1 |
R$ 1.532,08 |
1806 |
Função Gratificada de Supervisão - 2 |
FGS-2 |
R$ 934,74 |
2526 |
Função Gratificada de Supervisão - 3 |
FGS-3 |
R$ 623,15 |
2398 |
Função Gratificada de Apoio - 1 |
FGA-1 |
R$ 556,39 |
983 |
Função Gratificada de Apoio - 2 |
FGA-2 |
R$ 511,89 |
762 |
Função Gratificada de Apoio - 3 |
FGA-3 |
R$ 400,59 |
364 |
ANEXO II
(VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VENC. |
REPRES. |
VALOR |
QUANT. |
Subsídio |
DAS |
|
|
R$ 21.601,80 |
30 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 |
DAS-1 |
R$ 3.120,26 |
R$ 12.481,04 |
R$ 15.601,30 |
136 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
R$ 2.034,95 |
R$ 8.139,81 |
R$ 10.174,76 |
266 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 |
DAS-3 |
R$ 1.711,21 |
R$ 6.844,85 |
R$ 8.556,06 |
244 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
R$ 1.572,46 |
R$ 6.289,86 |
R$ 7.862,32 |
385 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 |
DAS-5 |
R$ 1.294,97 |
R$ 5.179,89 |
R$ 6.474,86 |
395 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-1 |
CAA-1 |
R$ 1.123,85 |
R$ 4.495,39 |
R$ 5.619,24 |
193 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-2 |
CAA-2 |
R$ 924,98 |
R$ 3.699,92 |
R$ 4.624,90 |
763 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-3 |
CAA-3 |
R$ 601,24 |
R$ 2.404,95 |
R$ 3.006,19 |
444 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-4 |
CAA-4 |
R$ 369,99 |
R$ 1.479,97 |
R$ 1.849,97 |
345 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-5 |
CAA-5 |
R$ 323,74 |
R$ 1.294,98 |
R$ 1.618,72 |
177 |
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANT. |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
R$ 8.139,81 |
156 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
R$ 6.844,84 |
174 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
R$ 6.289,86 |
321 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 |
FDA-3 |
R$ 5.179,88 |
260 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
R$ 3.699,92 |
567 |
Função Gratificada de Supervisão - 1 |
FGS-1 |
R$ 1.671,50 |
1806 |
Função Gratificada de Supervisão - 2 |
FGS-2 |
R$ 1.019,80 |
2526 |
Função Gratificada de Supervisão - 3 |
FGS-3 |
R$ 679,86 |
2398 |
Função Gratificada de Apoio - 1 |
FGA-1 |
R$ 607,02 |
983 |
Função Gratificada de Apoio - 2 |
FGA-2 |
R$ 558,47 |
762 |
Função Gratificada de Apoio - 3 |
FGA-3 |
R$ 437,04 |
364 |
Na sequência, o art. 3º estabelece que as despesas com a execução da presente propositura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
E, finalmente, o art. 4º dispõe que os dispositivos constantes no projeto entrarão em vigor na data de sua publicação.
Na mensagem encaminhada, a autora explica que a proposição tem como objetivo redefinir as atribuições da Secretaria de Educação e da Secretaria de Esportes, consolidando uma gestão mais integrada e eficaz. Propõe ainda a criação de uma Secretaria Executiva para a Causa Animal, responsável por formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal. Ademais, a alteração proposta no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo recompõe parte das perdas inflacionárias acumuladas desde a última atualização e reforça a capacidade operacional das Secretarias Estaduais.
Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação da presente proposição.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Em resumo, o projeto modifica denominações e competências de Secretarias estaduais constantes na estrutura do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de aprimorar a gestão das políticas públicas direcionadas à educação, ao esporte e à proteção animal, incluindo a redefinição das atribuições da Secretaria de Educação e da Secretaria de Esportes, bem como a criação de uma Secretaria Executiva para a Causa Animal.
No que tange à análise do mérito da matéria, é importante destacar que a medida acarreta aumento da despesa pública, o que exige a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Em especial, devem ser atendidos os requisitos previstos nos artigos 16 e 17, que regulam a autorização para criação, expansão ou aprimoramento de ação governamental com impacto financeiro.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação[1] contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:
Segundo documentação enviada, a repercussão financeira da proposição é R$ 9.920.161,22 (nove milhões novecentos e vinte mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) para o ano de 2024, RS 101.968.078,52 (cento e um milhões novecentos e sessenta e oito mil e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) no exercício 2025 e RS 147.294.944,83 (cento e quarenta e sete milhões duzentos e noventa e quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) em 2026.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:
Conforme documento, elaborado no âmbito da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, assinado eletronicamente pelo Gerente Técnico de Acompanhamento e Análise de Despesa de Pessoal, Sr. André Bezerra Tiburtino, as premissas e metodologia de cálculo utilizadas foram as seguintes:
- Criação de 746 (setecentos e quarenta e seis) novos cargos na estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual em dezembro de 2024, conforme quantitativo no Anexo I do documento 59580225 e disposição contida no artigo 2º;
- Reajuste de 10% no valor dos cargos comissionados e funções gratificadas em janeiro de 2025; e de 9,10% em janeiro de 2026, conforme Anexo I e II do documento 59580225 e disposição contida no Artigo 2º;
- A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2024 considera o aumento de despesa (quantitativo a ser criado), incluindo os encargos sociais patronais (22% de INSS, quando aplicáveis), que entrarão em vigor no mês de dezembro de 2024, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração);
- Em relação aos exercícios financeiros de 2025 e 2026, o impacto financeiro das concessões considera o aumento de despesa (reajustes de 10% e 9,1% respectivamente), incluindo os encargos sociais patronais do INSS, quando aplicáveis, a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas, quando aplicável.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:
A declaração subscrita pela Secretária de Administração, Sra. Ana Maraíza de Sousa Silva, afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco e cria os cargos e as funções que indica.", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
- Demonstrativo da origem de recursos[5]:
Sobre esse aspecto, foi enviada documentação assinada eletronicamente pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, Sr. Fabrício Marques Santos.
Assim, uma parte dos recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição estão previstos nas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual 2024 de diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a seguir listadas no formato Função, Subfunção, Programa, Ação, Fonte de Recursos, e Natureza da Despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação).
E outra parte dos recursos utilizará o Excesso de Arrecadação da fonte “0500 – Recursos não vinculados de Impostos”, provenientes da natureza da receita “1.1.1.4.50.1.1.01 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – Principal”, estabelecido conforme inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Dessa forma, a soma das disponibilidades indicadas acima é superior e suficiente para a absorção do impacto de R$ 9.920.161,22 (nove milhões, novecentos e vinte mil, cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) previsto para o ano de 2024, conforme demonstrativo abaixo:
Dotações Orçamentárias Indicadas |
|
12.122.0438.4385.0500000000.3.1.90 |
12.122.0438.4519.0500000000.3.1.90 |
12.128.0474.1056.0500000000.3.1.90 |
12.361.0474.4051.0500000000.3.1.90 |
12.362.0474.4325.0500000000.3.1.90 |
12.362.0474.4439.0500000000.3.1.90 |
12.366.0474.3482.0500000000.3.1.90 |
12.846.0438.4508.0500000000.3.1.91 |
12.392.0474.2262.0500000000.3.1.90 |
27.812.0474.2955.0500000000.3.1.90 |
13.392.0916.4593.0500000000.3.1.90 |
04.122.0056.2922.0500000000.3.1.91 |
18.122.0450.4387.0500000000.3.1.90 |
18.846.0450.4594.0500000000.3.1.90 |
Nesse ponto, é importante registrar que a Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, considerando as alterações realizadas por créditos adicionais / remanejamentos até 06 de dezembro de 2024, apresenta um total de R$ 950.602.885 (novecentos e cinquenta milhões e seiscentos e dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais) nas 14 (quatorze) rubricas apontadas como origem dos recursos.
Sendo assim, esse montante é mais que suficiente para financiar as despesas do projeto, cujo artigo 3º prevê que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Cabe destacar ainda que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco[6], referente ao período de setembro 2023 a agosto 2024 (2º quadrimestre de 2024), demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 17.341.427.000) corresponde a 40,85% da receita corrente líquida (R$ 42.451.976.000), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 46,55% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Ademais, a despesa total de pessoal do Poder Executivo de Pernambuco registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 44,10%.
Levando em conta as informações acima disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora examinado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2457/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2457/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico