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Parecer 5057/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2454/2024

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024, que pretende        modificar a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2454/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 71, datada de 02 de dezembro de 2024 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta tem por objetivo aumentar o efetivo de Praças Militares Estaduais da ativa que integram a Assistência Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Para tanto, altera nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, para aumentar de 41 para 51 o quantitativo de Praças Militares Estaduais da ativa que compõe a referida assistência militar.

Nesse contexto, também é ajustado o total de policiais militares que podem compor a Assistência Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, de 50 para 60.

Na justificativa apresentada junto com o Projeto, a autora da proposição afirma o seu intuito é de aprimorar a estrutura de segurança dos membros e servidores do Poder Legislativo, alinhando-se ao dever do Estado de salvaguardar as suas instituições. Ela também solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.

O Projeto de Lei em apreciação propõe aumentar o efetivo de Praças Militares Estaduais da ativa que integram a Assistência Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Quanto aos aspectos pertinentes a esta comissão, não se vislumbra aumento de despesas públicas para o Estado de Pernambuco, pois a modificação proposta trata, tão somente, do órgão de lotação do referido quantitativo de Praças Militares Estaduais.

Do ponto de vista do Poder Executivo, autor da propositura, verifica-se que deverá ocorrer, na realidade, uma diminuição de gastos com as respectivas remunerações, que serão transferidos para a Assembleia Legislativa de Pernambuco por força do disposto no §2º do art. 76 da Lei nº 6.783/74:

Art. 76. [...]

§ 2º Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações.

(grifamos)

 

Nesse contexto, percebe-se que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024, de iniciativa da Governadora do Estado de Pernambuco.

Histórico

[10/12/2024 13:07:35] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:32:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:35:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 07:56:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.