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Parecer 5027/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2240/2024

AUTORIA: DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA ESCOLA DE REFERÊNCIA EM ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - DEPUTADO VITAL CAVALCANTI NOVAES, A ESCOLA DE REFERÊNCIA EM ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DE TRÊS MARIAS, NO MUNICÍPIO DE FLORESTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que intenta conferir à Escola de Referência em Ensino Fundamental e Médio de Três Marias, no município de Floresta, com a denominação de ESCOLA DE REFERÊNCIA EM ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - DEPUTADO VITAL CAVALCANTI NOVAES.

 

O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a esta Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Trata-se de hipótese de exercício de competência remanescente, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal (CF/88):

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente é aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

A proposição em cotejo atende aos requisitos elencados no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

 

De igual sorte, o PLO analisado satisfaz o disposto na Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, norma regulamentadora do transcrito art. 239 da Carta Estadual.

 

Aludido diploma legal fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre as condições, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial; que o homenageado, in memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do Estado ou Município onde o bem esteja situado; seja bastante conhecido pela população; e o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.

 

  Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor da proposta:

 

“Vital Cavalcanti Novaes, nasceu no dia 02 de dezembro de 1943, na Fazenda Santa Paula, município de Floresta-PE, filho do casal Major João Novaes e dona Eutímia Cavalcanti Novaes. Ainda criança, veio morar em Floresta, iniciando o antigo primário no Grupo Escolar Júlio de Mello. De Floresta seguiu para Recife, onde cursou Direito e foi eleito deputado estadual aos 22 anos de idade.

     Vital Novaes exerceu seis mandatos consecutivos na Assembleia Legislativa de Pernambuco, de 1967 a 1991, dedicando sua vida parlamentar ao bem comum do povo pernambucano.

     Para o pernambucano sertanejo, da área do Riacho do Navio, do Rio Pajeú e do Rio São Francisco, a educação é um instrumento de exercício da cidadania e de desenvolvimento social. Assim, com essa concepção, o então Deputado Vital Cavalcanti Novaes, conhecedor da realidade da área do entorno do centro onde se localizavam as escolas na cidade de Floresta, encampou a defesa da construção de uma escola no atual bairro denominado COHAB, visando o crescimento da cidade e cuidando do percurso feito a pé pelos alunos do ensino fundamental, zelando assim pela integridade física das crianças e adolescentes florestanas. 

     Seu sonho e sua luta se concretizavam com a construção e inauguração do prédio que foi denominado Escola Três Marias, em 1989, para atender à população que residia distante do centro da cidade, população considerada de poucos recursos econômicos e que recebeu o feito com alegria e gratidão.

     Com grande respeito e reconhecimento, considerando que a construção foi fruto da defesa do então deputado Vital Novaes, propomos este projeto que defende a indicação do nome do Deputado Vital Cavalcanti Novaes para denominar a referida escola, que passará a ser ESCOLA ESTADUAL DEPUTADO VITAL CAVALCANTI NOVAES, homenagem que expressa reconhecimento ao ilustre filho desta terra, cidadão, deputado por 24 anos, pessoa íntegra que evoca lembranças repletas de significados, envolvendo a memória afetiva nessa comunidade, nesse município e em todo o Estado de Pernambuco.”

 

  Infere-se a partir das informações reunidas pelo autor, por conseguinte, que os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124, de 2013, foram integralmente preenchidos.

 

  Insta salientar que a proposição não fere a autonomia municipal, visto que se limita a denominar bem público do Estado de Pernambuco.

 

Por fim, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do RI desta Casa Legislativa, não constando no rol de assuntos afetos à iniciativa privativa do Governador do Estado.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Histórico

[10/12/2024 12:59:24] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:03:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:03:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 07:15:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.