
Parecer 5026/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2205/2024
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO
PROPOSIÇÃO QUE PERMITE O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS COM DOENÇA CELÍACA PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO, EM EVENTOS ESPORTIVOS, INSTITUCIONAIS, CULTURAIS OU DE LAZER REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA A “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE”, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024, de autoria do Deputado João Paulo, que objetiva permitir que as pessoas com doença celíaca possam ingressar em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, portando alimentos para consumo próprio.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A presente proposição se encontra dentro da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme redação do art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
O Projeto de Lei, igualmente, se encontra em consonância com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, Constituição Federal). Ademais, objetiva efetivar importantes direitos sociais, como o direito à saúde e ao lazer (art. 6º da Carta Magna), que estariam prejudicados caso fosse restringido o acesso das pessoas com doença celíaca, portando seus alimentos, a eventos públicos e privados.
Visando, contudo, ampliar o escopo da Proposição, abarcando outra condição de saúde que impõe restrições alimentares, inclusive com risco de morte, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2205/2024
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Permite o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica permitido o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, de natureza pública ou privada, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - eventos esportivos: competições, torneios e atividades esportivas, independente da modalidade ou nível de prática, realizados em ginásios, estádios, arenas, centros de treinamento, autódromos ou demais locais similares;
II - eventos institucionais: encontros organizados por instituições acadêmicas, profissionais ou científicas, tais como conferências, seminários, congressos e simpósios, realizados em auditórios, centros de convenções, hotéis e instituições de ensino; e
III - eventos culturais ou de lazer: toda forma de exposição ou apresentação artística, literária, musical, folclórica ou de entretenimento, realizada em teatros, cinemas, casas de espetáculo, museus, galerias, espaços de arte independentes, centros comunitários ou estabelecimentos semelhantes.
§ 2º O diagnóstico referido no caput deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo médico em que conste expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria Doença Celíaca ou Alergia Alimentar, conforme a “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID)”.
Art. 2º Os alimentos para consumo próprio de que que trata o art. 1º não deverão apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo vedada a entrada de:
I - embalagens compostas por vidro e latas;
II - utensílios perfuro-cortantes; e
III - produtos inflamáveis.
Parágrafo único. Fica proibida a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei por estabelecimentos ou promotores de eventos de natureza privada sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização dos seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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