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Parecer 5025/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2170/2024

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO, A FIM DE INCLUIR MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO À PRÉ-ECLÂMPSIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera a Lei nº 17.768, de 3 maio de 2022 (que institui a Política Estadual de Atendimento à gestante no Estado de Pernambuco), a fim de inserir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Quanto à análise de constitucionalidade formal orgânica, o objeto da proposição encontra fundamento na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]                                                              

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Do ponto de vista material, tem-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).

Pré-eclâmpsia é uma condição grave que pode surgir durante a gravidez, caracterizada por pressão arterial elevada e a presença de proteínas na urina. Entre os principais perigos associados à pré-eclâmpsia estão a hipertensão arterial, que pode causar danos aos vasos sanguíneos e aos órgãos da mãe, aumentando o risco de complicações graves tanto para a gestante quanto para o bebê. É, portanto, crucial um acompanhamento constante e um tratamento adequado para gerenciar a questão e reduzir os riscos para ambos.

Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[10/12/2024 12:51:59] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 18:55:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 18:55:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 07:12:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.