
Parecer 5098/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1052/2023, Nº 1434/2023, Nº 1435/2023, Nº 1436/2023, Nº 1440/2023, Nº 1442/2023, Nº 1463/2023 e Nº 1595/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente.
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, que altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 espectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, de autoria dos Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, os Projetos de Lei foram apreciados pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Diante da similitude de objetos, receberam o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de conciliá-los, conforme dispõe o art. 262 e seguintes do Regimento Interno, e de suprimir possíveis inconstitucionalidades observadas.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 espectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
A crescente ocorrência de eventos climáticos extremos, amplificados pelo aquecimento global e pelas mudanças climáticas, impõe desafios significativos à segurança dos eventos em larga escala. A elevação das temperaturas médias, associada a períodos prolongados de calor intenso, tornou-se uma realidade global.
Tais fenômenos têm impactos diretos na saúde humana, especialmente quando se trata de eventos de grande porte e alta concentração de pessoas, em que a exposição prolongada a altas temperaturas pode representar riscos iminentes à saúde, incluindo desidratação e exaustão por calor, podendo até mesmo levar a óbito.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise acrescenta dispositivos à Lei nº 14.133/2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos com público acima de 1.000 espectadores, no intuito de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.
A iniciativa prevê que os organizadores desses eventos serão obrigados a disponibilizar, desde a área reservada à fila de entrada do evento, sistemas de ventilação ou coberturas secundárias de proteção direta contra o sol e intempéries; a fornecer gratuitamente água filtrada ou mineral, ou, alternativamente, permitir o acesso gratuito de água, para consumo pessoal; garantir a instalação de pontos de venda de alimentos e bebidas em posições estratégicas e bem sinalizadas, a fim de facilitar o acesso pelos consumidores; e assegurar espaço físico e estrutura necessária para o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que busca promover um ambiente seguro e saudável nos shows e eventos artísticos de grande porte realizados no estado.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, de autoria dos Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente.
Histórico