
Parecer 5055/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2430/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2430/2024, que reativa unidades da Academia Integrada de Defesa Social, de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 2430/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 68/2024, datada de 29 de novembro de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta legislativa em análise visa reativar a Academia de Polícia Civil, a Academia de Polícia Militar, os Centros de Instrução, Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Oficiais da Policia Militar e o Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar.
Frisa-se que esses 4 (quatro) Campi de Ensino anteriormente vinculados à Polícia Civil, à Polícia Militar de Pernambuco e ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, terão realocados seus acervos, atribuições, recursos orçamentários, materiais e humanos, direitos e obrigações nos respectivos órgãos operativos.
Além disso, confere nova denominação à Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES – PE e à Academia de Polícia Civil – ACADEPOL.
Por fim, destaca-se que a autora solicitou urgência na tramitação do projeto, em conformidade com o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A iniciativa busca contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema de Defesa Social, especialmente no que se refere à formação e qualificação dos seus membros, ampliando as possibilidades de credenciamento e reconhecimento da Academia Integrada de Defesa Social no âmbito das Instituições de Ensino Superior.
Inicialmente, verificou-se que o projeto de lei não altera os montantes previstos na Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024 (LOA 2024).
Depois, observou-se que a propositura não viola à Lei Federal nº 4.320, de 18 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
E finalmente, averiguou-se que a proposição em estudo não incorre em aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, consoante descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), não demandando a apresentação de documentação adicional para a aprovação da matéria.
A avaliação do mérito considerou que as despesas decorrentes da execução do presente projeto de lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, ou seja, já previstas no orçamento do Estado (art. 4º). Ademais, analisou-se que a reativação dos 4 (quatro) campi de ensino não implica, necessariamente, na criação de novas despesas para o Estado de Pernambuco, uma vez que o ente público poderá utilizar a estrutura orçamentária já existente para atender à nova obrigatoriedade.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2430/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2430/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico