
Parecer 5104/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1830/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir nova diretriz. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir nova diretriz.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
A Lei nº 13.302/2007 estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. O art. 2º-A da referida Lei elenca diretrizes para as ações governamentais na referida seara.
Nesse contexto, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 17.768/2022, com o objetivo de incluir nova diretriz para fomentar a celebração de parcerias entre órgãos públicos estaduais e entidades privadas para oferecimento de curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar
A medida é muito importante, uma vez que os benefícios das atividades de defesa pessoal vão além de evitar a ocorrência de situações de perigo. Essas práticas aumentam a autoconfiança, o autocontrole, a autoestima, além de propiciar uma melhor qualidade de vida e saúde aos seus praticantes.
A mulher vítima de violência doméstica, em regra, vivencia um relacionamento abusivo que reduz a sua identidade, levando a uma baixa autoestima, processos depressivos e diversas outras situações degradantes. Desta forma, a prática desportiva tem o condão de reconectar as mulheres as suas próprias identidades, aumentando seu repertório emocional e fortalecendo as suas defesas para novos ataques em relacionamentos abusivos.
Fica justificada, portanto, a aprovação da proposição em questão, uma vez que promove o enfrentamento à violência contra a mulher, contribuindo para a promoção da dignidade e proteção desse grupo vulnerável.
Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico