
Parecer 5021/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1808/2024
AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.657, DE 10 DE JANEIRO DE 2022, QUE INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE E SUCESSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS, A FIM DE INCORPORAR INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS PARA IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA JUVENTUDE RURAL. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros, que altera a Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural.
O Projeto de Lei em análise propõe acréscimos à Lei nº 17.657, com a inserção do Art. 4º-A, estabelecendo os instrumentos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural. Este novo artigo enfatiza a necessidade de medidas de incentivo econômico direcionadas à juventude rural, como a implementação de linhas de crédito específicas e incentivos fiscais para empreendimentos rurais jovens (Inciso I).
O projeto também inclui a promoção da organização produtiva da juventude rural, através do reforço ao associativismo e da diversificação das atividades (Inciso II). O acesso à internet e às tecnologias de informação no meio rural é igualmente contemplado, facilitando o acesso a informações e oportunidades de capacitação (Inciso VI).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição, que visa à ampliação da Lei nº 17.657, ressalta a importância de instrumentos voltados para a juventude e à sucessão rural. O projeto foca na vitalidade do campo, trazendo medidas de incentivo econômico direcionadas à juventude rural e tornando viável a criação de linhas de crédito específicas, além de incentivos fiscais para empreendimentos rurais liderados por jovens. Essa atitude não apenas estabelece a permanência do jovem no ambiente rural, mas também fomenta a criação de um ambiente empresarial dinâmico.
Ademais, o projeto propõe o fortalecimento do associativismo e cooperativismo, da agroindustrialização e outras esferas, concretizando o potencial de desenvolvimento rural oferecido pelos jovens. Além disso, os esforços para estabelecer investimentos em infraestrutura produtiva, promoção da assistência técnica e apoiar a estruturação de redes de economia solidária, traduz o comprometimento contínuo com o fortalecimento da capacidade produtiva no campo.
Igualmente, o foco na assistência técnica e inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão rural e tecnologias aplicadas à agricultura, evidencia o comprometimento com o desenvolvimento e qualificação dos jovens rurais. Trata-se de uma disposição que visa equipar adequadamente o futuro da agricultura do estado, proporcionando os conhecimentos e habilidades necessárias para a inovação e produtividade.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.
Citamos, por exemplo, a Lei nº 17.794/2022 que estabeleceu diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Assim, a presente proposição milita no mesmo sentido, ao estabelecer novas medidas de incentivo econômico em nosso Estado, por meio do estímulo ao desenvolvimento agrário e rural com foco na juventude.
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.
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