
Parecer 5020/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1786/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO PSICOLÓGICO ÀS VÍTIMAS DE CATÁSTROFES NATURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1786/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria o Programa de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
No projeto em análise, o Art. 1º institui o Programa de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais em Pernambuco visando suavizar o estresse traumático em indivíduos afetados por tais eventos adversos. Esse programa, como descrito no Art. 2º, propõe fornecer apoio psicológico às vítimas, confortar familiares em luto e disponibilizar auxílio psicológico para os que sofrem com as consequências dessas ocorrências.
De acordo com o Art. 3º, o texto legal prevê que os profissionais de resgate sejam adequadamente preparados para lidar com as reações emocionais das vítimas, reduzindo a possibilidade de futuros traumas.
Por fim, o Art. 5º autoriza a formação de parcerias para a implementação do programa, incluindo órgãos públicos, entidades públicas e privadas, conselhos de psicologia, associações, universidades, escolas e a sociedade civil organizada.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição estabelece a política pública de apoio psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais em Pernambuco. Os desafios psicológicos enfrentados por eles, seja através de perdas diretas ou pela angústia de ver seus entes queridos sofrerem, são imensos e merecem atenção e cuidados especializados. Além disso, a criação desta política pública pode desempenhar um papel significativo na detecção e mitigação do transtorno de estresse pós-traumático, uma condição comum após situações extremas como catástrofes naturais.
Observa-se ainda, neste projeto, um componente valoroso para a prevenção da saúde mental daqueles que sofrem com as consequências das catástrofes naturais. O suporte psicológico a eles oferecido permite não só um trabalho pós-catástrofe, de recuperação, mas também um trabalho preventivo, de fortalecimento e preparação para a possibilidade de novos eventos traumáticos.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que já consta na legislação estadual outras normas acerca do tema, promovendo regras de ajuda e proteção para pessoas vítimas de desastres os mais diversos, a exemplo da Lei nº 18.112/2022.
Assim, a proposição em análise se ajusta não apenas à Constituição, mas à tradição desta Egrégia Casa Legislativa em promover ajuda humanitária material ou psicológica de maneira eficiente para situações de necessidade.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1786/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1786/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1786/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de mitigar os efeitos do estresse traumático provocado naqueles que sofreram danos físicos, materiais ou psicológicos, vivenciaram ameaças à vida ou testemunharam situações trágicas em decorrência de desastres naturais.
Art. 2º A Política Pública de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais tem como objetivos:
I - oferecer apoio psicológico às vítimas de catástrofes naturais;
II - proporcionar amparo psicológico aos familiares que vivenciam o luto pela perda de parentes, vítimas de catástrofes naturais; e
III - propiciar suporte psicológico às pessoas e familiares que sofrem com as consequências decorrentes de catástrofes naturais.
Art. 3º Os profissionais que atuam no resgate de vítimas de catástrofes naturais serão preparados para lidar com as reações e os sentimentos das pessoas atingidas, diminuindo os possíveis traumas e as consequências prejudiciais após uma situação de anormalidade.
Art. 4º Para a execução da Política Estadual de que trata esta Lei poderão ser firmadas parcerias com órgãos públicos e com entidades públicas e privadas, tais como Conselhos de Psicologia, associações, universidades, escolas e a Sociedade civil Organizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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