
Parecer 5019/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1767/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.765, DE 27 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, PARA INCLUIR DISPOSIÇÕES VISANDO O INCENTIVO À ÁREA DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1767/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, para incluir disposições visando o incentivo à área de educação, e dá outras providências.
O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 12.765, destacando a promoção de Parcerias Público-Privadas (PPP) na área da educação. Segundo o Art. 4º, a repartição de riscos, incentivos fiscais e apoio financeiro às entidades privadas, participação popular na escolha dos projetos, são pontos centrais na alteração da lei. Além disso, será dada atenção à implementação de projetos direcionados à educação profissionalizante e técnica, e à inclusão socioeconômica.
No Art. 4º-A, há o indicativo de que serão implementados mecanismos para incentivar as PPP com foco na educação de qualidade e a participação ativa do setor privado na criação e execução de projetos de inovação na educação. Estabelece também critérios transparentes para a seleção de parceiros privados.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa marca um importante avanço na efetividade da educação no estado de Pernambuco. Ao alterar a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, possibilita a instituição de Parcerias Público-Privadas (PPPs) voltadas para a educação, com enfoque em desenvolvimento socioeconômico, inclusão social e a oferta de educação profissionalizante e técnica. Confrontou-se com a necessidade de um novo rumo na gestão da educação, com mais oportunidade para os segmentos mais vulneráveis da sociedade e de uma maneira economicamente sustentável.
Estabelece-se ainda a promoção de parcerias para a capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de grupos vulneráveis, especialmente mulheres vítimas de violência. Trata-se de uma abordagem inclusiva e responsável, que busca equilibrar o campo de atuação com o imperativo de garantir a segurança e o bem-estar das mulheres em situação de risco.
Fomentando a transparência e a participação popular, requer-se a realização de audiências públicas e consultas ao público interessado. Desta forma, a democracia participativa é avivada, garantindo que os projetos de PPPs para a educação reflitam a vontade e as necessidades do povo.
Visando também uma gestão eficaz, a proposição exige a realização de estudos técnicos que comprovem a eficácia e viabilidade dos projetos de PPP para a educação. Esta ênfase na análise sóbria e rigorosa, antes da implantação de novos projetos, é uma garantia de que o dinheiro público será gasto com prudência e eficiência.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Destacamos ainda que a proposição não incorre em violação à competência privativa do Governador do Estado, mesmo porque as hipóteses constitucionais devem ser respeitadas estritamente, observado ainda o Tema 917 do STF, conforme dispõe a jurisprudência da Corte Suprema:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI Nº 13.945/2021, DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DISPONIBILIZAREM CADEIRAS EM LOCAIS DETERMINADOS NAS SALAS DE AULA AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE TDAH. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS JÁ CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ARTIGOS 23, INCISO II, E 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do Tema 917 da repercussão geral, fixou a tese de que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. 2. Os artigos 23, II, e 30, I, da Constituição da República asseguram aos Municípios competência para suplementar a legislação federal e estadual, de modo a aprimorar a acessibilidade, a proteção e a garantia das pessoas com deficiência. Assim, a existência de normativa nacional sobre a matéria não impede o Município de suplementar a lei federal sobre normas gerais. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1390533 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024).
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa da Governadora do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1767/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1767/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1767/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, para incluir disposições visando o incentivo à área de educação, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 4º ............................................................................................
.........................................................................................................
XI - repartição objetiva dos riscos entre as partes; (NR)
XII - transparência e participação popular na escolha e na implementação de projetos, garantindo a realização de audiências públicas e consultas ao público interessado; (AC)
XIII - incentivo à implantação de Parcerias Público-Privadas voltadas para a educação, especialmente para a promoção da educação profissionalizante e técnica; e (AC)
XIV - promoção de Parcerias Público-Privadas que visem à capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de grupos vulneráveis, com especial atenção para mulheres vítimas de violência. (AC)
§ 1º As Parcerias Público-Privadas específicas para a área de educação, a que se refere o inciso XIII, deverão observar as seguintes diretrizes: (AC)
I - estabelecimento de critérios e diretrizes para a seleção de projetos de PPP na área de educação que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e a inclusão social; (AC)
II - adequação dos projetos de PPP às necessidades educacionais do Estado, promovendo o acesso à educação de qualidade; (AC)
III- realização de estudos técnicos que comprovem a viabilidade e a eficácia dos projetos de PPP para a educação, observando os impactos socioeconômicos e as demandas específicas do setor educacional; (AC)
IV - participação efetiva de entidades privadas no desenvolvimento e execução de projetos educacionais inovadores; (AC)
V - estabelecimento de critérios claros e objetivos para a seleção de parceiros privados, assegurando a transparência e a equidade no processo. (AC)
VI - oferta de incentivos fiscais e apoio financeiro às entidades privadas que participarem de projetos de PPP em educação, visando estimular a adesão e o investimento no setor; e (AC)
VII - fiscalização e o monitoramento contínuo dos contratos de PPP em educação, assegurando a qualidade, a eficiência e a continuidade dos serviços prestados. (AC)
§2º As Parcerias Público-Privadas estabelecidas para capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas de violência, de que trata o inciso XIV, deverão abranger objetivos específicos e metas, incluindo: (AC)
I - cursos em áreas de interesse e aptidão dessas mulheres; (AC)
II - apoio psicossocial durante a capacitação; e (AC)
III - parcerias com empresas que promovam emprego ou empreendedorismo para as capacitadas.’ (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico