
Parecer 5034/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR COMISSÕES, CRIAR GRATIFICAÇÕES E ALTERAR LEGISLAÇÃO QUE INDICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa instituir comissões, criar gratificações e alterar a legislação que indica.
Consoante trecho da justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui comissões de processo administrativo diversas no âmbito da Administração Pública Estadual.
A proposição normativa ora apresentada objetiva regulamentar e fortalecer o funcionamento de Comissões de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), Comissões de Tomada de Contas Especial (CTCEsp), Comissões de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades (CPAAP), Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções (CACEF), bem como criar a Comissão Central de Concursos Públicos e a Comissão Central de Seleções Públicas Simplificadas, todas indispensáveis à condução de processos administrativos em conformidade com os princípios constitucionais e atendendo às necessidades de diversos órgãos do Estado.
Além disso, altera-se a Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023, realizando adequações na legislação para permitir que o militar inativo, no exercício de cargo em comissão na Secretaria de Administração, possa ser designado como agente de contratação/pregoeiro, assim como se altera a Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, reestruturando o Programa Expresso Cidadão, através do acréscimo, redenominação e alteração dos valores e quantitativos de suas funções, respectivamente.
Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Com efeito, nem a matéria foi reservada ao tratamento por parte de outro ente federado, como tampouco poderia ser. É que a instituição de comissões, criação de gratificações e a alteração de legislação concernente aos servidores públicos estaduais é matéria que não interessa a outro ente político senão ao próprio Estado de Pernambuco.
No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV eVI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
..................................................................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
..................................................................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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