
Parecer 5118/2024
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2454/2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024, que modifica a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024, de autoria da Governadora do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
O Projeto de Lei em questão, que tramita em regime de urgência, foi analisado, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que modifica a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Nesse contexto, a proposição em análise modifica a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Da análise das alterações indicadas, observa-se que a medida aumenta o efetivo de Praças Militares Estaduais da ativa que integram a Assistência Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o que, conforme justificativa, aprimorará a estrutura de segurança dos membros e servidores do Poder Legislativo, alinhando-se ao dever do Estado de salvaguardar as suas instituições.
Assim, as alterações propostas definem que:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passam vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 87 (oitenta e sete), 60 (sessenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)
......................................................................................
Art.4º ......................................................................................
§2º ...................................................................................... II- ...................................................................................... d) 51 (cinquenta e um) Praças Militares Estaduais da ativa do Estado de Pernambuco. (NR)
.....................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, trata-se de proposição que observando os preceitos de manutenção da segurança pública, aprimora a estrutura de segurança da Assembleia Legislativa de Pernambuco por meio do aumento de seu efetivo de Praças Militares Estaduais.
Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico