
Parecer 5042/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2455/2024
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ANEXO IV - E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 27 DE ABRIL DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA TRATAR DE MATÉRIAS QUE DISPONHAM SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO, SEU REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS, ESTABILIDADE E APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIOS CIVIS, REFORMA E TRANSFERÊNCIA DE INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PARA A INATIVIDADE (ART. 19, § 1º, IV DA CE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2455/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar critérios de concessão do benefício de que trata o Anexo IV - E da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais.
Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera critérios de concessão do benefício de que trata o Anexo IV - E da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais.
A proposta tem como objetivo alterar o valor nominal do benefício de que trata o Anexo IV - E, da Lei Complementar nº 32, de 2001, para fixá-lo em valor único correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais) para todos os militares do Estado, ativos ou revertidos, devendo ser percebido invariavelmente no mês de junho de cada exercício, a partir de 2025.
Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração."
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do RIALEPE.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .....................................................................
...................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
..............................................................................................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.
...............................................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2455/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2455/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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