Brasão da Alepe

Parecer 5014/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 671/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, V, VIII E X. CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, III, IV, VI E VIII. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM AS EMENDAS MODIFICATIVA E SUPRESSIVA APRESENTADAS POR ESTE COLEGIADO .

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 671/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que institui a Política Estadual Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.

O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância social e econômica do da agricultura familiar, nos seguintes termos:

[...]

É do conhecimento de todos que a Agricultura Familiar presta grande contribuição para a sociedade brasileira e pernambucana. A Agricultura Familiar é responsável por 77% dos estabelecimentos agrícolas do Brasil, segundo o último Censo Agropecuário, empregando 10 milhões de pessoas, o que corresponde a 67% da força de trabalho ocupada em atividades agropecuárias.

Em extensão de área, a Agricultura Familiar abrange 80,9 milhões de hectares, o que é equivalente a 23% da área total das propriedades agropecuárias no Brasil, sendo a base econômica de 90% dos municípios brasileiras com até 20 mil habitantes, com uma produção diversificada de grãos, proteínas animal e vegetal, frutas, verduras e legumes.

Os Agricultores e Agricultoras Familiares têm importância tanto para o abastecimento do mercado interno quanto para o controle da inflação dos alimentos do Brasil, produzindo cerca de 70% do feijão, 34% do arroz, 87% da mandioca, 60% da produção de leite e 59% do rebanho suíno, 50% das aves e 30% dos bovinos.

No contexto de Pernambuco, a Agricultura Familiar também é importante para a segurança alimentar e nutricional da população, uma vez que grande parte da produção agrícola dos Agricultores e Agricultoras familiares é destinada ao consumo interno, especialmente em áreas rurais e periferias urbanas. Além disso, a Agricultura Familiar é responsável por produzir alimentos típicos do nosso Estado, como a macaxeira, o milho e o feijão, que também são importantes para a cultura e a identidade pernambucana.

Portanto, a Agricultura Familiar é fundamental para Pernambuco, contribuindo para a geração de renda, a preservação do meio ambiente, a segurança alimentar e nutricional e para o desenvolvimento socioeconômico do estado. Desse modo, diante do exposto, entendemos necessário criar uma Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar.

[...]

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes para estas.

Dito isto, é de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 671/2023 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

[...]

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme art. 187, III, IV, VI, VIII da Carta Magna:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

[...]

III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV – assistência técnica e extensão rural;

[...]

VI – o cooperativismo;

[...]

VIII – a habitação para o trabalhador rural.

 

Observa-se ainda que a proposição é compatível com a Constituição Estadual, especialmente com o disposto no inciso VIII-A do parágrafo único do art. 5º, o qual estabelece que é competência comum do Estado e dos Municípios fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas à conservação de sementes crioulas no Estado de Pernambuco.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.

Todavia, faz-se mister a apresentação de (a) Emenda Modificativa para substituir o instrumento jurídico “doação” por “cessão de uso” no inciso III do art. 3º da Proposição, tendo em vista ser este mais adequado e menos burocrático; e (b) Emenda Supressiva para suprimir o art. 6º do Projeto de Lei devido a interferências indevidas nas atribuições das Secretarias Estaduais, contrariando o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual:

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 671/2023

Altera a redação do inciso III do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2024.

Artigo único. O inciso III do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ...................................................................................

III - promoção de cessões de uso de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários para os beneficiários da Política Pública de que trata esta Lei;

...............................................................................................”

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº    /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 671/2024

Suprime o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2024.

Artigo único. Fica suprimido o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2024, renumerando-se os demais.

Assim, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2023, de iniciativa do Deputado Doriel Barros, com as Emendas apresentadas por este Colegiado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2023, de iniciativa do Deputado Doriel Barros, com as Emendas Modificativa e Supressiva apresentadas por este Colegiado.

Histórico

[10/12/2024 12:01:10] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 18:46:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 18:46:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 06:54:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.