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Parecer 5038/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2430/2024

 

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE REATIVAR AS UNIDADES DA ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA TRATAR DE MATÉRIAS QUE DISPONHAM SOBRE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE ESTADO (ART. 19, § 1º, VI DA CE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2430/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa reativar unidades da Academia Integrada de Defesa Social, de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que reativa unidades da Academia Integrada de Defesa Social, de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

A proposta anexa promove a reativação de 4 (quatro) Campi de Ensino, anteriormente vinculados à Polícia Civil, à Polícia Militar de Pernambuco e ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, realocando seus acervos, atribuições, recursos orçamentários, materiais e humanos, direitos e obrigações nos respectivos órgãos operativos. Ademais, o anexo Projeto de Lei Complementar confere nova denominação à Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES – PE e à Academia de Polícia Civil – ACADEPOL.

A proposição contribuirá para o aperfeiçoamento do Sistema de Defesa Social, especialmente no que se refere à formação e qualificação dos seus membros, a fim de que se permita dar continuidade às ações exitosas na área da Segurança Pública em Pernambuco, além de ampliar as possibilidades de credenciamento e reconhecimento da Academia Integrada de Defesa Social no âmbito das Instituições de Ensino Superior.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração."

O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do RIALEPE.                    

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

Como leciona Alexandre de Moraes:

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .....................................................................

            ...................................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2430/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2430/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Histórico

[10/12/2024 11:59:51] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:23:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:27:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 07:23:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.