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Parecer 5047/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2457/2024

 

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AlterAR a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2457/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

Importante transcrever a justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que propõe alterações à Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

A presente proposição tem como objetivo o aprimoramento da estrutura administrativa estadual, buscando maior organização e eficiência na gestão das políticas públicas direcionadas à educação e ao esporte no Estado de Pernambuco. Especificamente, o Projeto de Lei visa redefinir as atribuições da Secretaria de Educação e da Secretaria de Esportes, consolidando uma gestão mais integrada e eficaz.

A Secretaria de Educação continuará desempenhando suas funções estratégicas, entre as quais se destacam a garantia do acesso universal à Educação Básica, a modernização pedagógica, a ampliação da oferta de educação integral, técnica e profissional, além da implementação de políticas educacionais que promovam a melhoria da qualidade do ensino. Ademais, será responsável pela articulação com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino, bem como pela gestão e incentivo à prática de atividades esportivas nas escolas.

Por sua vez, a Secretaria de Esportes ficará incumbida de planejar e acompanhar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento esportivo no Estado, abrangendo o paradesporto e os esportes de alto rendimento. Também será responsável pela promoção de políticas integradas para o esporte, pelo estímulo a iniciativas de incentivo às atividades esportivas e pela realização de eventos esportivos, com vistas à inclusão social e à promoção da saúde da população.

Ainda no âmbito da ampliação das políticas públicas, o Projeto de Lei propõe a criação de uma Secretaria Executiva para a Causa Animal, cuja atribuição será formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal. Entre suas responsabilidades, incluem-se ações de conscientização sobre os direitos dos animais, bem como o fomento de parcerias com organizações da sociedade civil e órgãos públicos, com o objetivo de promover iniciativas em prol da proteção animal em todo o Estado de Pernambuco.

Além disso, a alteração proposta no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo recompõe parte das perdas inflacionárias acumuladas desde a última atualização e reforça a capacidade operacional das Secretarias Estaduais, promovendo o cumprimento eficaz de suas atribuições e fomentando o desenvolvimento sustentável do Estado, bem como atualiza os quantitativos já alterados pela Lei Complementar nº 552, de 26 de setembro de 2024.

Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”

 

O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                 A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                  Como leciona Alexandre de Moraes:

 

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .....................................................................

         ...................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                   Não poderia ser outro o entendimento, já que o Projeto em análise trata da estruturação e criação de órgãos componentes da Administração Pública estadual e sobre seus servidores.

Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV e VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 ................................................................................

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.

..................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

.................................................................................”

 

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2457/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão

 

                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2457/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[10/12/2024 11:52:16] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:40:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:43:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 07:46:59] PUBLICADO





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