
Parecer 934/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 473/2019
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA) NO CONTEÚDO CURRICULAR DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS, MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E DOS DELEGADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 473/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei versa sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros militares e delegados, no Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise visa inserir no conteúdo programático dos cursos de formação de delegados e policiais civis e de policiais e bombeiros militares disciplina referente à Lei Maria da Penha (Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
A Propositura tem como fundamento o papel desempenhado por esses agentes públicos no enfrentamento à violência doméstica e familiar. Tais profissionais devem oferecer proteção às vítimas e estar aptos a disponibilizar informações sobre todo o aparato de segurança e defesa de direitos humanos no Estado de Pernambuco.
Nesse aspecto, a incorporação da temática do enfrentamento às diferentes formas de violência nas etapas da formação e preparação desses servidores contribuirá para o fortalecimento das parcerias entre os órgãos de segurança pública e os demais órgãos que compõem a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência de gênero.
Trata-se, portanto, de importante medida legislativa, tendo em vista que a Lei Maria da Penha é uma valiosa ferramenta jurídica em defesa da segurança, preservação da vida e da integridade física das mulheres pernambucanas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 473/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que contribui para a formação de delegados e policiais civis e de policiais e bombeiros militares no cumprimento de suas funções de prevenção e redução da violência doméstica e familiar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 473/2019 de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico