Brasão da Alepe

Parecer 934/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 473/2019

Autoria: Deputado Romero Albuquerque

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA) NO CONTEÚDO CURRICULAR DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS, MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E DOS DELEGADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 473/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

O Projeto de Lei versa sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros militares e delegados, no Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em análise visa inserir no conteúdo programático dos cursos de formação de delegados e policiais civis e de policiais e bombeiros militares disciplina referente à Lei Maria da Penha (Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

A Propositura tem como fundamento o papel desempenhado por esses agentes públicos no enfrentamento à violência doméstica e familiar. Tais profissionais devem oferecer proteção às vítimas e estar aptos a disponibilizar informações sobre todo o aparato de segurança e defesa de direitos humanos no Estado de Pernambuco.

Nesse aspecto, a incorporação da temática do enfrentamento às diferentes formas de violência nas etapas da formação e preparação desses servidores contribuirá para o fortalecimento das parcerias entre os órgãos de segurança pública e os demais órgãos que compõem a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência de gênero.

Trata-se, portanto, de importante medida legislativa, tendo em vista que a Lei Maria da Penha é uma valiosa ferramenta jurídica em defesa da segurança, preservação da vida e da integridade física das mulheres pernambucanas.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 473/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que contribui para a formação de delegados e policiais civis e de policiais e bombeiros militares no cumprimento de suas funções de prevenção e redução da violência doméstica e familiar.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 473/2019 de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[02/10/2019 16:01:38] ENVIADA P/ SGMD
[02/10/2019 17:35:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/10/2019 17:35:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/10/2019 14:52:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.