
Parecer 5083/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2454/2024, QUE MODIFICA A LEI Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, QUE ALTERA O ART. 75, § 1º, ALÍNEA "C", INCISO XII, E ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 76, DA LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 71/2024, de 02 de dezembro de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição modifica a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado altera a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Conforme Mensagem anexa encaminhada pela Governadora do Estado, a propositura tem por objetivo aumentar o efetivo de Praças Militares Estaduais da ativa que integram a Assistência Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com o intuito de aprimorar a estrutura de segurança dos membros e servidores do Poder Legislativo, alinhando-se ao dever do Estado de salvaguardar as suas instituições.
Para isso a proposição assim define:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passam vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 87 (oitenta e sete), 60 (sessenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)
................................................................................................................
Art.4º ...............................................................................................................
§2º ................................................................................................................II- ................................................................................................................ d) 51 (cinquenta e um) Praças Militares Estaduais da ativa do Estado de Pernambuco. (NR)
...............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, a medida legislativa ora proposta promove acréscimo ao efetivo de Praças Militares Estaduais da ativa que integram a Assistência Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com o intuito de aprimorar a segurança dessa instituição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2454/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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