
Parecer 5081/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2431/2024
Autor: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2431/2024 QUE AUTORIZA A SUPRESSÃO DE SEGMENTO DE VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA QUE ESPECIFICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da mensagem nº 69/2024, o Projeto de Lei Nº 2431/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei versa sobre a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente localizada nos Município de Cachoeirinha e Lajedo, em favor das obras de adequação da capacidade viária da rodovia federal BR-423.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
O Código Florestal do Estado de Pernambuco (Lei Nº 11.206/1995) proíbe a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma alternativa de área de uso para o intento.
Conforme exigido no art. 8º, § 1º, inciso I da referida norma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, com área de 0,68 ha de vegetação nativa típica do bioma Caatinga, localizada nos Municípios de Cachoeirinha e Lajedo, neste Estado, para fins de viabilizar a obra de implantação da adequação da capacidade viária da BR-423.
Uma vez que tal medida contribuirá para a modernização de sistemas viários que suportem o crescimento da demanda de tráfego e proporcionem mais segurança para motoristas e pedestres, minimizando riscos à integridade física da população e ao desenvolvimento regional, fica evidenciado o interesse social da proposta.
Convém ressaltar que a autorização de supressão ora analisada fica condicionada à compensação da vegetação retirada, com a preservação e recuperação de ecossistemas semelhantes, em área no mínimo correspondente à suprimida, o que contribui para minimizar os danos ambientais do empreendimento.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2431/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2431/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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