
Parecer 5152/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2084/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Izaias Régis
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos da área de segurança pública realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024, de autoria do Deputado Izaias Régis.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos da área de segurança pública realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Essa proposição, por sua vez, foi apreciada pela Comissão de Administração Pública quanto ao mérito. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo Nº 02/2024, a fim de restringir a vedação da cláusula de barreira aos concursos da área de segurança pública, futuros e em andamento.
O Substitutivo nº 02/2024 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
O Substitutivo em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos da área de segurança pública realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Cláusula de Barreira é um mecanismo que pode ser inserido em edital de concurso público para limitar o número de candidatos aptos a seguirem para as próximas fases, estabelecendo um limite numérico e/ou de colocações.
Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva vedar a adoção da cláusula de barreira aos concursos para provimento de cargos de órgãos de segurança pública, que, por sua natureza, necessitam de reposição constante de pessoal, conforme disposto em relatório da proposta apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de Administração Pública:
“A vedação da imposição da cláusula de barreira nos concursos desta área possibilitará uma reposição mais eficiente e tempestiva do efetivo da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Polícia Penal, contribuindo para a proteção da vida e do patrimônio da população pernambucana. ”
Ademais, ressalta-se que a alteração ora pretendida abrange, também, os concursos da área de segurança pública em andamento e cujo prazo de validade esteja vigente, haja vista a necessidade de reposição imediata de cargos de órgãos de segurança pública, com o objetivo de reforçar a proteção da população pernambucana.
Diante do exposto, observa-se que a propositura trata de aprimoramento à vigente Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, com o intuito de promover economia e eficiência aos concursos públicos da área de segurança pública realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2084/2024, de autoria do Deputado Izaias Régis, está em condições de ser aprovado.
Histórico